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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10489, de 29 de dezembro de 2016

Nº 10489

Art. 1.
Altera o caput do art. 1º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Altera os incisos I e II, acrescenta os §§ 1º e 2º, renumera o parágrafo único para § 3º, do art. 2º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Ique comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentar, a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas;
IIque comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha atendido as medidas fitossanitárias estabelecidas nas normas do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, para prevenção e controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro; (...)

Redação Original

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§ 1ºO produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda.
§ 2ºO produtor rural deverá se comprometer a celebrar convênio com planos de saúde, tendo seus trabalhadores como beneficiários.
§ 3ºNo caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva."
Art. 3.
Altera o art. 3° da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

Ia base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
IIsem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça

PARTE – , será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.

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Art. 4.
Altera o art. 5º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025." Altera os §§ 1º e 2º e acrescenta o § 3º ao art. 6º da Lei n° 6.883, de 02 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Redação Original

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"Art. 6º (...)

§ 1ºOs produtores rurais interessados na obtenção do benefício estabelecido no art. 3° deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC.
§ 2ºOs requerimentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito do cumprimento dos requisitos legais e regimentais e, uma vez deferidos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso - CDAE/MT e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 3ºOs requerimentos de que trata o caput deverão ser renovados a cada doze meses."
Art. 6.
Fica extinto o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, criado pelo art. 10 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.
Art. 7.
Ficam revogados os demais incentivos fiscais concedidos às operações com algodão.
Art. 8.
Ficam revogados os arts. 10-A, 10-B, 10-C e 12, caput e parágrafo único, todos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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