Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10486, de 29 de dezembro de 2016
Nº 10486
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CAPÍTULO I CAPÍTULO II – DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO SERVIÇO OFICIAL E DAS AÇÕES DELEGADAS CAPÍTULO III – DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO VI – DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS INSUMOS PECUÁRIOS CAPÍTULO VII – DA VIGILÂNCIA VETERINÁRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ANIMAIS VIVOS CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DAS MEDIDAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVASAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
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CAPÍTULO II
DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO SERVIÇO OFICIAL E DAS AÇÕES DELEGADAS
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CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
Dos Produtores Rurais
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SEÇÃO II
Das Transportadoras e Condutores de Animais, Subprodutos e Resíduos
SEÇÃO III
Dos Proprietários de Estabelecimentos que Abatem Animais, Recebem e Processam Leite
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CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
SEÇÃO I
Do Cadastro e Registro
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SEÇÃO II
Das Medidas de Imunoprofilaxia, Quimioprofilaxia, Biosseguridade, Biossegurança, Exames ou Provas Diagnósticas e Saneamento
SEÇÃO III
Da Vigilância Veterinária nos Eventos Agropecuários
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SEÇÃO IV
Da Notificação e Atendimento a Focos
SEÇÃO V
Da Interdição para Fins de Defesa Sanitária Animal
SEÇÃO VI
Dos Fundos
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SEÇÃO VII
Das Identificações e Marcações de Animais
SEÇÃO VIII
Do Controle de Trânsito de Animal, Subproduto e Resíduo da Produção Animal
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CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E OUTROS INSUMOS PECUÁRIOS
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CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA VETERINÁRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE ANIMAIS VIVOS
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CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS, DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DAS MEDIDAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Da Prestação de Serviços, Taxas para Defesa Sanitária Animal e Indenizações
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SEÇÃO II
Das Sanções Pecuniárias, Medidas Técnicas e Administrativas
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SEÇÃO III
Disposições Gerais
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2016.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
ANEXO I DAS DEFINIÇÕES 1. Abate sanitário: é o sacrifício de animais em estabelecimento autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial, com aproveitamento parcial ou total das carcaças, de seus produtos e subprodutos. 2. Animal Contato: animal que teve contato com animal infectado ou com ambiente contaminado, de forma a ter oportunidade de adquirir o agente etiológico. 3. Anotação de responsabilidade técnica: é a homologação dada pelo órgão fiscalizador da profissão de médico veterinário que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela prestação dos serviços relativos às atividades elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, demais atividades elencadas na lei do CFMV, às ligadas ao meio ambiente e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária ou a elas ligados, realizados por pessoa física. 4. Avaliação do risco: significa a avaliação da probabilidade e as consequências biológicas e econômicas da entrada, estabelecimento e propagação de agentes infecciosos em uma determinada área geográfica. 5. Avaliação epidemiológica: significa responder onde, quando e sobre quem ocorre determinado problema de saúde, fornecendo elementos importantes para se decidir quais medidas de prevenção e controle são mais indicadas, além de avaliar se as estratégias utilizadas diminuíram ou controlaram a ocorrência de determinada
doença. 6. Bem-estar animal: significa como um animal se relaciona com as condições ambientais ao seu redor. Um animal está em bom estado de bem-estar se (de acordo com as indicações de evidências científicas) está saudável, confortável, bem nutrido, em segurança, capaz de expressar comportamento natural, sem dor, medo e aflição. Boas condições de bem-estar animal exigem prevenção de doenças e tratamentos veterinários; proteção, bom manejo e alimentação adequada e abate humanitário. O conceito de bem-estar animal refere-se ao estado do animal. A maneira de tratar um animal tem outros significados, tais como cuidados com os animais, criação de animais e um tratamento humano.
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7. Biossegurança: é o conjunto de procedimentos, ações, técnicas, metodologias, equipamentos e dispositivos capazes de eliminar ou minimizar riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento
tecnológico e prestação de serviços, que podem comprometer a saúde do homem, do meio ambiente ou a
qualidade de vida dos trabalhadores envolvidos. 8. Biosseguridade: significa um conjunto de medidas físicas e de gestão destinadas a reduzir o risco de introdução, ou estabelecimento e a propagação de doenças, infecções ou infestações animais para o rebanho, ou deste rebanho para outros ou ainda de e dentro de uma população animal. 9. Cadastro: conjunto de informações sobre a propriedade, o proprietário, o produtor e demais pessoas e estabelecimentos ligados à atividade pecuária, reunidos em formulário próprio, que dão suporte à atuação do
Serviço Veterinário Oficial. 10. Campanha de atualização de estoques de rebanhos: atualização das quantidades de animais existentes de acordo com a espécie, faixa etária, gênero e outras classificações, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em normas sanitárias. 11. Clínica veterinária: estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicocirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário. 12. Código Zoossanitário Internacional: tem como objetivo garantir a segurança sanitária do comércio mundial através do desenvolvimento de regras sanitárias para o comércio internacional de animais e produtos de origem animal; para tanto, a OIE desenvolve documentos normativos em que se definem as regras a serem observadas pelos países membros para proteger contra a doença, sem estabelecer barreiras sanitárias injustificadas. Os principais trabalhos normativos produzidos pela OIE são o Manual do Código Sanitário para Animais Terrestres, o Manual de Provas de Diagnóstico para Animais Terrestres, o Código Sanitário para os Animais Aquáticos e o Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos. São regras sanitárias reconhecidas pela Organização Mundial do Comércio. 13. Comércio ambulante ou eventual: é aquele exercido por conta própria, ou por terceiro, sem endereço fixo, percorrendo os locais ou residências dos prováveis clientes, oferecendo in loco produtos de uso veterinário, insumos pecuários e assemelhados. 14. Condutor de animais, subproduto ou resíduo: aquele que tange animais ou dirige veículo com animais, produtos, subprodutos de origem animal. 15. Conselho de classe: órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e direito público, previsto na Constituição Brasileira e criado por lei federal, com jurisdição em todas as Unidades da Federação para regular, fiscalizar e representar os interesses da medicina veterinária em todas as instâncias em que se fizer necessário, atuando como "braço auxiliar da União". 16. Controle: quando relacionado a doenças, o controle corresponde ao conjunto de operações ou programas desenvolvidos para eliminá-las ou reduzir sua incidência ou prevalência a níveis mínimos ou ainda atividades destinadas a reduzir um agravo até alcançar um determinado nível que não constitua mais problema de saúde
pública. 17. Desinfecção: significa a aplicação, após limpeza completa, de procedimentos destinados a destruir os agentes infecciosos ou parasitários dos animais. Aplica-se às instalações, veículos e diferentes objetos que possam ter sido contaminados direta ou indiretamente. 18. Documento de trânsito: documento oficial para o transporte de animais, produtos, subprodutos e resíduos da produção animalno Brasil. Cada espécie animal possui uma norma vigente para a emissão de documentos de trânsito. 19. Documento de trânsito eletrônico: a e-GTA é o documento expedido por sistema informatizado, utilizado pelo serviço oficial, cujas informações sejam transmitidas à base de dados única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade. 20. Documento sanitário: aquele que apresenta resultados, informações, hipóteses, métodos, resultados, discussões e conclusões, fornecendo evidências de atividades relativas à saúde das espécies animais, emitido pelo médico
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veterinário em modelos definidos previamente, em formatos objetivos e lógicos, contendo todas as referências
necessárias e constante da legislação em vigor. 21. Doença de notificação obrigatória: é uma doença incluída numa lista pela autoridade veterinária e cuja presença requer informação ao SVO, imediatamente após a detecção ou suspeita, de acordo com os regulamentos
nacionais. 22. Doença de ocorrência endêmica: é a presença contínua de uma enfermidade ou de um agente infeccioso dentro de uma zona geográfica determinada; pode também expressar a prevalência usual de uma doença particular numa zona geográfica, apresentando-se de forma comum numa população conhecida, sendo habitualmente usada em epidemiologia em doenças crônicas ou de duração prolongada. 23. Doença exótica ou emergente: significa um novo surto, infecção ou infestação de uma doença, de impacto significativo sobre a saúde animal, que pode surgir por modificação de agente patogênico conhecido ou propagação deste a uma área geográfica que anteriormente era ausente; ou diagnosticar pela primeira vez um patógeno ou doença não identificada anteriormente. 24. Doença erradicada: é a doença que já existiu em um território ou zona e que após trabalho coletivo com programa e política de defesa adequada não for mais verificada a sua ocorrência na população da referida região. 25. Eliminação de animais ou destruição: é uma medida sanitária subsequente ao sacrifício sanitário, no qual prevê a eliminação das carcaças de animais mortos, dos seus produtos e subprodutos de origem animal, de acordo com o caso, sendo esta eliminação pelos métodos de transformação, incineração ou enterramento ou por qualquer outro método previsto em normas legais e no Código Zoossanitário Internacional. 26. Estabelecimento que abate e/ou processa produto e subproduto de origem animal: significa o estabelecimento aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial que pode ser Municipal, Estadual ou Federal, dotado de instalações para estabular animais, com a finalidade de abate, cujos produtos se destinam ao consumo. É dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate e/ou manipulação elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, sendo todos os procedimentos previstos em normas vigentes. 27. Enfermidades ou doença: é a manifestação clínica ou patológica de uma infecção ou infestação. 28. Erradicação: significa a eliminação de um agente patógeno de um país ou zona, e, após implantadas as medidas de prevenção consiste na não-ocorrência de doença, com manutenção de incidência zero. 29. Estabelecimento: local onde se concentram, comercializam ou abatem animais, e onde se armazenam, manipulam, industrializam e comercializam os produtos e subprodutos e resíduos de origem animal, material biológico, insumos e produtos de uso na pecuária. 30. Estabelecimento que recebe e processa leite: qualquer instalação ou local onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial o leite e seus derivados. 31. Estabelecimento rural: é a área física total do imóvel rural. 32. Estabelecimento comercial de animais vivos: pessoa jurídica constituída que expõe à venda espécies domésticas e silvestres que podem ser nativa ou exótica, especialmente aves domésticas, ornamentais ou de estimação, e outras espécies e finalidades incluídas a critério do Serviço Veterinário Oficial, podendo ou não comercializar insumos agropecuários. 33. Evento agropecuário: corresponde a qualquer evento sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com finalidade comercial ou não, que reúna animais e os mantenha por determinado tempo, tais como, leilões, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, provas de laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais. 34. Exploração pecuária: grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural. 35. Exposição agropecuária: todo certame que reúne animais domésticos, produtos, insumos e derivados, maquinaria, equipamentos, instalações e serviços, de natureza promocional e educativa, temporária ou permanente, para fomentar intercâmbio regional, nacional e internacional, com ou sem finalidade comercial
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imediata, podendo ou não ter julgamento dos animais. 36. Fiel depositário: é a atribuição dada a alguém para guardar um produto apreendido, ou manter sob sua guarda animais sob investigação sanitária durante os trâmites processuais, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do
Código de Processo Civil. 37. Finalidade do trânsito: trata-se do motivo pelo qual os animais são movimentados, tais como engorda, abate, reprodução, aglomeração, trabalho, postura, incubação, recria e outros estabelecidos pelo MAPA; 38. Fiscalização: é a ação direta, privativa e não delegável efetuada pelo Serviço Veterinário Oficial, na verificação do cumprimento das determinações da legislação de defesa sanitária animal em território matogrossense. 39. Foco: é a presença de um ou mais casos de doença, infecção ou infestação em uma unidade epidemiológica. 40. Guia de trânsito animal: é o documento oficial para transporte de animal no Brasil (GTA), que contém as informações sobre o destino e condições sanitárias, bem como a finalidade do transporte animal e rastreabilidade. 41. Hospital veterinário: estabelecimentos capazes de assegurar assistência médica curativa e preventiva aos animais, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário. 42. Identificação de animais: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, aprovados e autorizados pelo Serviço Veterinário Oficial, que permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos. 43. Imunoprofilaxia: prevenção da doença através da imunidade conferida pela administração de vacinas ou soros a uma pessoa ou a um animal. 44. Informações Nosológicas: representam informações básicas sobre as quais repousa o conhecimento da realidade sanitária, indispensável para o planejamento e a organização dos serviços de saúde sendo, portanto, questão da maior importância. 45. Insumos Pecuários: são os produtos utilizados na pecuária, tais como sal mineral, ração e seus ingredientes, suplementos vitamínicos, feno, uréia, melaço, produtos de uso veterinário e correlatos. 46. Interdição: medida aplicada por médico veterinário oficial que proíbe a movimentação total ou parcial de animais, produtos, subprodutos, resíduos, insumos pecuários e materiais ou equipamentos possivelmente veiculadores de
agente etiológico. 47. Laboratório de diagnóstico: significa uma instituição devidamente equipada e dotada de pessoal técnico competente que trabalha sob o controle de um especialista em métodos de diagnóstico veterinário, o qual e responsável de validar os resultados. A autoridade veterinária, autorizar e supervisiona a realização por estes laboratórios das provas de diagnóstico requeridas para certificação sanitária. 48. Leilão comercial: tipo de evento agropecuário com características próprias de comercialização, e que melhoram a competitividade no mercado de animais vivos, sendo estes realizados em um espaço físico denominado recinto onde se reúnem vendedores e compradores tendo como intermediador um leiloeiro rural. 49. Limpeza: é o ato de retirar impurezas de um corpo, de um material ou de um local. 50. Marcação de animais: significam as operações de identificação e registro dos animais, seja individualmente, com um identificador do animal em particular, seja coletivamente pela unidade epidemiológica ou o grupo a que pertencem, com um identificador do grupo em particular. 51. Material biológico: significa as amostras colhidas de animais vivos ou mortos e que se enviam a laboratório para pesquisa de agentes infecciosos, parasitários ou resíduos. 52. Médico veterinário: significa uma pessoa com a devida formação registrada ou autorizada pelo órgão veterinário estatutário (no Brasil, CFMVCRMV's) de um país para exercer a medicina veterinária em dito país. 53. Médico veterinário cadastrado: médico veterinário que atua no setor privado, cadastrado no Serviço Veterinário Oficial para realizar vacinação contra brucelose, coleta de material para exame de mormo e outra atividade que vier a incluída em norma vigente. 54. Médico Veterinário habilitado: médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo empregatício com o Serviço Veterinário Oficial, habilitado para realizar ações específicas da Certificação Sanitária, sob supervisão da
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autoridade competente e estabelecidas em normas vigentes. 55. Médico veterinário oficial: é a autoridade veterinária ingressada no Serviço Público por concurso, com responsabilidade e capacidade para normatizar, aplicar, supervisionar as medidas de proteção à saúde e bem
estar animal. 56. Medida Administrativa: advertência, Suspensão da emissão de documentos; descredenciamento; Suspensão ou cancelamento do cadastramento ou habilitação e cancelamento do registro e/ou licença para comercialização; ou outra a critério da autoridade sanitária. 57. Medidas sanitárias: conjunto de operações designadas pelos Serviços Veterinários, com objetivo de resolver problemas sanitários, tais como vacinação; diagnóstico de doenças mediante exame clínico, necropsia e exames laboratoriais; biossegurança, biosseguridade, suspensão da movimentação de animais; saneamento; sacrifício e destruição sanitária de animais; proibição do transporte ou destruição de produtos subprodutos ou materiais e equipamentos possivelmente veiculadores de agentes patógenos; isolamento; segregação; limpeza; desinfecção interdição de estabelecimentos pecuários; retorno à origem e apreensão; ou outra a critério da autoridade sanitária. 58. Medida Técnica: suspensão da movimentação de animais; saneamento; abate sanitário; Eliminação ou destruição de animais; destruição de produtos subprodutos ou materiais e equipamentos possivelmente veiculadores de agentes patógenos; interdição de estabelecimentos pecuários; retorno à origem e apreensão; ou outra a critério da autoridade sanitária. 59. Movimentação de animais: é conceituada como uma viagem dos animais entre origem e destino e começa quando se carrega o primeiro animal em uma aeronave, veículo, um navio, ou container e termina quando se descarrega o último animal, incluindo os períodos de descanso ou de espera, não podendo os mesmos serem submetidos a outra viagem até que se passe um período de tempo suficientes para que se administre água, alimento, descansem e se recuperem. 60. Notificação negativa: é a informação sistemática de ausência de ocorrência de doença, é tão importante quanto a informação da presença. 61. Organização Mundial de Saúde Animal - OIE: organização intergovernamental responsável pela melhoria da saúde animal no mundo, com a missão de transparência; padronização de informação científica; solidariedade internacional; segurança sanitária; promoção dos serviços veterinários melhorando o marco jurídico e os recursos dos serviços veterinários; garantir a melhor segurança dos alimentos de origem animal e melhorar o bem estar animal usando bases científicas. 62. Pessoa responsável: é aquele que responde pelos animais na ausência do proprietário e, segundo a OIE é designado "Operário Cuidador dos Animais" sendo conceituado como pessoa que conhece o comportamento e as necessidade dos animais e que graças a sua experiência, profissionalismo e boa disposição para o trabalho, alcança com eficácia bom resultado do manejo e preservação do seu bem-estar. A pessoa pode haver adquirido sua competência por meio de uma formação reconhecida oficialmente ou por experiência prática. 63. Pessoas alheias ao serviço público ou usuário: qualquer pessoa física ou jurídica, maior de idade ou emancipado e gozando de plena capacidade civil e penal a quem foi concedido o acesso ao Sistema Informatizado de Defesa à Saúde Animal do INDEA-MT, com termo de responsabilidade entre a instituição e usuário, podendo IMPRIMIR exclusivamente os documentos que dizem respeito ao cadastro sob sua responsabilidade, a partir da base dados. 64. Plano de contingência: documento que estabelece os princípios, estratégias, procedimentos e responsabilidades em caso de uma emergência veterinária, como o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias à resposta rápida para o controle e eliminação da doença. 65. Ponto de maior risco epidemiológico: estabelecimento pecuário, região geográfica, ou outro estabelecimento, cuja avaliação de risco permite classificar, identificar, selecionar e cadastrar como ponto que apresenta a probabilidade da entrada, estabelecimento e propagação de um perigo, que pode resultar em consequência biológica e econômica; requer aplicação de medidas de vigilância específicas e sistemáticas para reduzir o nível de risco para determinada doença.
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66. Preservação ambiental: é a prática de proteger o ambiente natural, nos níveis individual, organizacional ou
governamental, tanto em benefício do próprio meio ambiente como dos seres humanos. 67. Prevenção ou profilaxia: conjunto de medidas que têm por finalidade prevenir ou atenuar as doenças, suas
complicações e conseqüências em um território ou zona de um país. 68. Produto biológico: toda substância ou associação de substâncias biológicas ou biotecnologia cuja administração ou aplicação se faça de forma individual ou coletiva, destinada a prevenção e tratamento das enfermidades dos animais ou produto destinado ao diagnóstico das enfermidades dos animais. 69. Produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os produtos destinados à higiene e ao
embelezamento dos animais. 70. Proprietário rural: detentor da posse do estabelecimento rural podendo ou não ter animais sob a sua guarda; 71. Produtos de origem animal: são gêneros alimentícios, de origem direta ou indireta dos animais, "In natura", processados ou industrializados, destinados ao consumo humano, tais como o mel, leite, ovos, carnes, laticínios, embutidos, animais vivos preparados para consumo, e outros destinados à alimentação humana. 72. Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento rural ou que, a qualquer título, tenham animais em sua guarda. 73. Promotor de evento agropecuário: pessoa física ou jurídica que ocupa-se do planejamento do evento, solicitação e autorização para a execução, promoção, divulgação, realização, administração e responsabilidade pelas adequações para plena consecução dos serviços relativos ao evento agropecuário. 74. Quimioprofilaxia: A quimioprofilaxia constitui-se numa medida terapêutica para a prevenção de infecções, evitando a propagação e desenvolvimento da doença nos indivíduos infectados. 75. Recinto para realização de evento agropecuário: estabelecimento de atividade pecuária destinado a eventos comerciais ou não, com normas vigentes de funcionamento, devendo ter sua licença atualizada com periodicidade pré-estabelecida, possuindo recursos mínimos para o adequado manejo higiênico-sanitário, à saúde animal, condições de biosseguridade e biossegurança, preservação do bem-estar animal e do meio ambiente, local adequado para expedição de documentos conforme normas vigentes. 76. Registro: é um documento que atesta que o estabelecimento cumpre os requisitos sanitários previsto em normas
vigentes. 77. Resíduo: dejeto ou sobra da produção animal de um estabelecimento que, pelo conteúdo ou composição pode oferecer perigo na geração ou disseminação de doenças em animais tais como cadáver, ossos, penas, cama de aviário, cama de suínos e outros. 78. Risco epidemiológico ou Risco sanitário: significa a ameaça de entrada de um agente biológico, químico ou físico veiculado por animal ou produto de origem animal, ou estado de saúde do animal ou estado do produto de origem animal que pode provocar efeitos adversos na saúde e alterar o status sanitário de uma região ou de um país. 79. Sanção pecuniária: é a multa devida pela pessoa física ou jurídica que desobedecer as regras de defesa sanitária Animal ou dificultarem a execução das tarefas, pondo em risco o patrimônio pecuário do Estado de Mato Grosso. 80. Saneamento: é a realização de testes diagnósticos seguido de abate sanitário ou eliminação de animais infectados até que a doença seja erradicada da unidade epidemiológica. 81. Sanitário: relativo à manutenção da saúde, implica em ações emanadas de um Código Sanitário cujos critérios são estabelecidos pela da autoridade sanitária. 82. Saúde animal: a saúde é um estado de completo bem-estar físico apresentando normalidade das funções físicas e orgânicas, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade, é também conhecido estado de
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higidez. 83. Saúde pública: é a aplicação de conhecimentos médicos ou não, com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, atuar em fatores condicionantes e determinantes do processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais. 84. Segurança sanitária: compreende um plano que objetiva identificar potenciais vias para a introdução e propagação da doença em uma zona ou compartimento e estabelecer medidas de prevenção ou plano de emergência que se aplicará, se necessário, para reduzir riscos associados a uma doença de acordo com as recomendações do Código Sanitário, e garantir a segurança sanitária dos rebanhos sob responsabilidade da autoridade competente do país. 85. Serviço de Inspeção veterinária: abrange sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais; o recebimento, a manipulação, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a rotulagem, o trânsito e o consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana, executada pelo Serviço Veterinário Oficial. 86. Serviço veterinário oficial - SVO: é o serviço de um país membro da O.I.E que responde pela aplicação, supervisão das medidas de proteção da saúde e bem estar dos animais, pela certificação veterinária e demais normas e recomendações do Código Terrestre em todo o Território Nacional. 87. Servidores do INDEA/MT: profissional integrante do quadro, ingressado na carreira por concurso público que atua na defesa agropecuária. 88. Situação epidemiológica: é o equivalente a status zoossanitário e significa o status de um país ou zona em relação a uma enfermidade, segundo os critérios enunciados no capítulo do Código Terrestre correspondente a esta enfermidade. 89. Subproduto: os subprodutos animais são partes de animais, ou produto de origem animal, não destinado ao consumo humano e estão classificados em três categorias, com níveis de risco decrescentes, para permitir o recolhimento, o transporte, o armazenamento, o tratamento e a eliminação de materiais impróprios para o consumo de forma a preservar a Saúde Pública, a Saúde Animal e o Ambiente, de acordo com o Regulamento n.º 1774/2002 de 3 de Outubro. 90. Termo de compromisso: é o documento do por meio do qual determinada pessoa se compromete à prática de determinado ato, como a entrega de um documento, ou mesmo a não praticar um ato, conforme o caso. 91. Transportadora de animais: empresa jurídica com fins comerciais, que detém frotas de veículos sob sua responsabilidade, associados ao translado de animais de um lugar a outro utilizando. 92. Unidade epidemiológica: grupo de animais num dado espaço geográfico, com uma relação epidemiológica definida e que apresenta a mesma probabilidade de exposição a um patógeno por dividir ambiente em comum, ou por práticas compartilhadas de manejo quando se trata de um rebanho; a unidade epidemiológica também pode se referir a grupos de animais que pertençam aos moradores de uma comunidade, ou a animais manejados em uma instalação comunitária, sendo que a relação epidemiológica pode variar de doença para doença, ou mesmo de cepa para cepa de um mesmo patógeno. 93. Unidade Padrão Fiscal: é um indexador que corrige as taxas cobradas pelos estados brasileiros. 94. Vacinação: significa a imunização efetiva de animais susceptíveis mediante a administração, segundo as instruções do fabricante, de uma vacina que contém antígenos apropriados para induzir imunidade ativa e específica contra a doença que se deseja controlar, conforme o disposto no manual terrestre e normas vigentes. 95. Vigilância epidemiológica: é o levantamento contínuo de todos os aspectos relacionados com a manifestação e propagação de doenças, que sejam importantes para o seu controle eficaz. 96. Vistoria técnica: são ações realizadas pelo médico veterinário iniciativa própria ou por solicitação que consistem na investigação e análise qualitativa e quantitativa de uma determinada situação que possa comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente. 97. Zoonose: qualquer enfermidade ou infecção que pode ser transmitida naturalmente dos animais às pessoas.
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ANEXO II TABELA DE TAXAS (Redação dada pela Lei nº 12004, D.O. de 10/01/2023)
SEÇÃO I
Taxas de Serviços de emissão de documentos de trânsito entre CPF/CNPJ iguais
I
SEÇÃO II
Taxas previstas para recolhimento
I
II
III
IV
V
VI
VII
SEÇÃO III
Taxas de Emissão de Documentos de Trânsito entre CPF/CNPJ Diferentes
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
SEÇÃO IV
Taxa de Serviços Técnicos-Administrativos
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
SEÇÃO V
Taxas de Serviços de Diagnóstico e atendimentos
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII