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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10483, de 28 de dezembro de 2016

Nº 10483

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso:
Iintegrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interinstitucionais;
IIpromover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais, condimentares e de medicamentos fitoterápicos, em toda a cadeia produtiva;
IIIestimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e à utilização de plantas medicinais, sob a ótica de todas as áreas de conhecimento;
IVestimular o planejamento da produção agroecológica e do cultivo de plantas medicinais, bem como a qualificação de toda a cadeia produtiva e a comercialização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos;
Vpromover, divulgar e orientar a comunidade médico-usuário da saúde a respeito da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso;
VIpromover a política estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Art. 3.
A implantação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso observará as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo:
Iresgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável no Estado de Mato Grosso;
IIincentivar o uso da fitoterapia no âmbito do SUS;
IIIincentivar a produção de medicamentos fitoterápicos com qualidade e segurança à população;
IVestimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas;
Vqualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano;

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VIestimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos;
VIIdesenvolver parcerias com o setor público e sociedade organizada com o objetivo de promover assessoria técnica no âmbito dos municípios; e
VIIIestimular linhas de créditos para financiar toda a cadeia produtiva e promover parcerias para captação de recursos disponíveis em outras esferas de poder e em âmbito internacional para fortalecer a produção e comercialização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares.
Art. 4.
A implementação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso será coordenada pela Secretaria de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, com o apoio das diferentes instituições da sociedade civil, nos termos do seu regulamento.
Art. 4-A.
Fica criado o Conselho Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - CEPLAMAC, com a seguinte composição: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 1ºO CEPLAMAC será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades governamentais: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
ISecretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
IISecretaria de Estado de Saúde - SES; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IVSecretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VISecretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VIICasa Civil; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VIIIEmpresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 2ºSerão convidados a integrar o CEPLAMAC 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes instituições: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IFederação das Indústrias no Estado do Mato Grosso - FIEMT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIConselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM3; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIIServiço Brasileiro de Apoio de Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IVServiço Social de Comércio - SESC/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VFederação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VIConselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VIIConselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)

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VIII1 (uma) associação de agricultores familiares que tenha representatividade regional, esteja devidamente constituída há pelo menos 02 (dois) anos e que já cultive plantas medicinais, aromáticas e condimentares. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 3ºO CEPLAMAC reunir-se-à ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 4ºO quórum mínimo para reuniões do CEPLAMAC será de 2/3 de seus membros. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 5ºAs decisões do CEPLAMAC serão tomadas por meio de votação, obedecido o critério de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 6ºO CEPLAMAC será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e presidido pelo seu Secretário ou por servidor público por ele indicado. (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
§ 7ºA Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF dará todo suporte técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do CEPLAMAC, sem prejuízo da colaboração das demais instituições que o integram. (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
§ 8ºDeverão ser criadas Câmaras Temáticas para apoiar a gestão do CEPLAMAC. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
Art. 4-B.
Compete ao CEPLAMAC: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
Icriar o Regulamento Técnico em consonância com as legislações vigentes para definir processos, organização e estruturação dos serviços de assistência farmacêutica voltadas a esta Política Estadual; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIaprovar protocolos para o manejo e uso de plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos com base em dados epidemiológicos e populacionais, de consumo e demandas locais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIIvalidar formulários terapêuticos sobre plantas medicinais, aromáticas e condimentares e de medicamentos fitoterápicos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IVvalidar os manuais de normas e procedimentos para implantação e operacionalização das farmácias vivas, observando padrões técnicos e sanitários de acordo com as legislações vigentes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
Vautorizar a criação de Hortos Matrizes para a produção de plantas medicinais, aromáticas e condimentares visando ao abastecimento das farmácias vivas, quintais comunitários e unidades básicas de saúde; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VIautorizar a criação de Farmácias Vivas promovendo o acesso da população às plantas medicinais, drogas vegetais e medicamentos fitoterápicos com segurança, eficácia e qualidade; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VIIpropor normas e procedimentos para a gestão e a aplicação dos recursos financeiros; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VIIIelaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
Art. 5.
As despesas decorrentes da implementação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF.
Parágrafo únicoFica autorizada a abertura de crédito ou a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos para a implementação da Política.

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Art. 6.
O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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