Fica criado o Conselho Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos - CEPLAMAC, com a seguinte composição: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)§ 1ºO CEPLAMAC será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades governamentais: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
ISecretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
IISecretaria de Estado de Saúde - SES; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IVSecretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VISecretaria de Estado de Educação - SEDUC; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VIICasa Civil; (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
VIIIEmpresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 2ºSerão convidados a integrar o CEPLAMAC 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das seguintes instituições: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IFederação das Indústrias no Estado do Mato Grosso - FIEMT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIConselho Regional de Biomedicina da 3ª Região - CRBM3; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IIIServiço Brasileiro de Apoio de Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
IVServiço Social de Comércio - SESC/MT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VFederação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VIConselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
VIIConselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
Texto Compilado - Atualizado até a data 28/11/2019
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VIII1 (uma) associação de agricultores familiares que tenha representatividade regional, esteja devidamente constituída há pelo menos 02 (dois) anos e que já cultive plantas medicinais, aromáticas e condimentares. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 3ºO CEPLAMAC reunir-se-à ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 4ºO quórum mínimo para reuniões do CEPLAMAC será de 2/3 de seus membros. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 5ºAs decisões do CEPLAMAC serão tomadas por meio de votação, obedecido o critério de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)
§ 6ºO CEPLAMAC será vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e presidido pelo seu Secretário ou por servidor público por ele indicado. (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
§ 7ºA Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF dará todo suporte técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento das atividades do CEPLAMAC, sem prejuízo da colaboração das demais instituições que o integram. (Redação dada pela Lei nº 11019, D.O. de 29/11/2019)
§ 8ºDeverão ser criadas Câmaras Temáticas para apoiar a gestão do CEPLAMAC. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10924, D.O. de 24/07/2019)