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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10474, de 26 de dezembro de 2016

Nº 10474

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos estabelecimentos de tratamento de saúde, públicos e privados do Estado de Mato Grosso, aos Órgãos de Proteção à Criança e ao Adolescente, dos atendimentos envolvendo embriaguez ou consumo de drogas por crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os hospitais, clínicas, ambulatórios e postos de saúde, da iniciativa pública e privada do Estado de Mato Grosso, a comunicar ao Conselho Tutelar do Município, bem como aos pais ou responsáveis legais, quando identificáveis, o atendimento em suas dependências de crianças ou adolescentes recebidos em estado de embriaguez ou de consumo de drogas.
Art. 2.
Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou ao adolescente incorrerá nas seguintes penalidades:
Iadvertência, quando do primeiro descumprimento;
IIpagamento de multa, a partir do segundo descumprimento, no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, sendo cobrado o valor em dobro em caso de reincidência.
Art. 3.
O valor da multa descrita no inciso II do art. 2º desta Lei será destinado ao Fundo Estadual sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, criado pela Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/11/2025 12:00

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