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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10472, de 14 de dezembro de 2016

Nº 10472

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Altera a Lei nº 9.614, de 21 de setembro de 2011, que institui a Política Estadual de Estímulo e Desenvolvimento ao Artesanato no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 9.614, de 21 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ifica acrescido o § 3º ao art. 2º com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...)
§ 3ºO artesão que utilize matéria-prima própria, realize a transformação rudimentar de sua produção em estabelecimento rural e atenda aos pressupostos contidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, também estará inserido no inciso I deste artigo, denominando-se "artesão familiar rural" ou "agricultor familiar artesão".
IIfica acrescido o parágrafo único ao art. 4º, com a seguinte redação: "Art. 4º (...) (...)
Parágrafo únicoA classificação estabelecida neste artigo aplica-se de forma suplementar à identificação do "agricultor familiar artesão" ou "artesão familiar rural", quando for o caso, nos termos desta Lei."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/11/2025 12:00

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