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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10459, de 16 de novembro de 2016

Nº 10459

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Baiano Filho

Institui o Dia do Mestiço e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Mestiço, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Art. 2.
O Estado de Mato Grosso reconhece:
Ios mestiços brasileiros como um grupo étnico-racial e cultural nativo;
IIo território do Estado de Mato Grosso como território étnico-racial e cultural do povo mestiço brasileiro;
IIIos direitos originários dos mestiços brasileiros consequentes de suas ancestralidades nativas e não nativas.
§ 1ºO Estado não manterá convênio, acordo ou colaboração com entidades antropológicas, comerciais, culturais, acadêmicas, desportivas, ambientalistas, ou de outra natureza ou finalidade, sejam elas públicas ou privadas, que adotem ou apóiem, explícita ou veladamente, mestiçofobia e políticas de desmestiçagem:
Ipor mestiçofobia entendem-se as ideias e manifestações que expressem, induzam ou incitem a aversão ao mestiço, à miscigenação, à mestiçagem ou à etnia mestiça;
IIpor desmestiçagem entendem-se a negação da existência da etnia mestiça; a promoção de sua extinção por assimilação, genocídio, apagamento documental ou outro meio; a defesa, promoção ou realização de limpeza étnica contra mestiços ou visando efetivar barreiras espaciais, ou de qualquer outra natureza, dentro do território nacional, por motivo de identidade racial ou étnica; e outras medidas contra o povo mestiço e a mestiçagem
§ 2ºSão reconhecidos como referentes à etnia mestiça os termos mestiço, caboclo, mameluco, cafuzo, mulato, pardo e outras palavras e expressões que caracterizem mestiçagem.
§ 3ºO termo pardo também é reconhecido como referente exclusivamente à etnia mestiça quando empregado no quesito cor, raça ou etnia, usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3.
Nos termos desta Lei, o Dia do Mestiço será incluído no Calendário Oficial de eventos do Estado.
Art. 4.
Fica eleito como patrono cívico dos mestiços o antropólogo Gilberto Freyre, defensor do mestiço como identidade étnica nacional brasileira.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 11/11/2025 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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