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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10451, de 20 de outubro de 2016

Nº 10451

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rondonópolis as áreas de terras localizadas na Rua D (Lote 15) e Rua E (Lote 35), Quadra 14, Loteamento Distrito Industrial de Rondonópolis/MT, medindo 4.800,00 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), constantes das matrículas nºs 63.617 e 63.637, do 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, dentro dos limites e confrontações de:
ILOTE 15 - Partindo do Marco M1, cravado no alinhamento Rua D, com rumo magnético de 15º30'NW segue com distância de 30m até o Marco M2, divisando com Lote 14, com rumo magnético 74º30'SW, segue com distância de 80m até o Marco M3, divisando com lote 35, com rumo magnético de 15º30'SE, deste segue com distância de 30m até o Marco M4, divisando com lote 16, com rumo magnético de 74º30'NE, deste segue com distância de 80m até o Marco M1, início deste caminhamento;
IILOTE 35 - Partindo do Marco M1, cravado no alinhamento Rua E, com rumo magnético 15º30'SE segue com distância de 30m até o Marco M2, divisando com lote 36, com rumo magnético de 74º30'NE, segue com distância de 80m até o Marco M3, divisando com lote 15, com rumo magnético de 15º30'SE, deste segue com distância de 30m até o Marco M4, divisando com lote 34, com rumo magnético de 74º30'NE, deste segue com distância de 80m até o Marco M1, início deste caminhamento.
Art. 2.
As áreas a serem doadas pelo Poder Executivo destinam-se à continuidade de implantação do Distrito Industrial de Rondonópolis/MT.
Art. 3.
As áreas descritas foram avaliadas em 14 de abril de 2015, no montante de R$373.296,00 (trezentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais), conforme Laudo de Avaliação de fls. 93, devidamente juntado ao Processo Administrativo nº 561846/2014.
Art. 4.
As áreas descritas nesta Lei reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso caso seja descumprida a finalidade da presente doação.
Art. 5.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar todos os atos necessários à efetivação da doação de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 11/11/2025 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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