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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10449, de 4 de outubro de 2016

Nº 10449

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Art. 1.
Esta Lei cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado de Mato Grosso por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Cria mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado de Mato Grosso, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída multa contra o agressor toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
§ 1ºResponderá pela multa o autor do ato, da ameaça ou da violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos serviços prestados por órgãos ou agentes públicos.
§ 2ºQualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço público.
§ 3ºConsidera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes dos órgãos públicos indicados abaixo para assistência de qualquer natureza à vítima:
IServiços de Identificação e Perícia (exame de corpo de delito);
IIServiço de Busca e Salvamento;
IIIServiço de Policiamento;
IVServiço da Polícia Judiciária;
VRequisição de Botão do Pânico;
VIServiço de Atendimento Móvel de Urgência.
Art. 3.
Consideram-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na Legislação Penal e os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 4.
O Poder Executivo fixará o valor e os procedimentos para a aplicação da multa.
Parágrafo únicoOs valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Redação Original

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Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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