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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10446, de 3 de outubro de 2016

Nº 10446

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Oscar Bezerra

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mecanismo de captação, armazenamento e conservação para reuso de água proveniente de aparelhos de ar-condicionado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
As novas edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais situadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a instalar mecanismos de captação, armazenamento e conservação para reuso de água proveniente de aparelhos de ar-condicionado nas edificações.
Parágrafo únicoA água proveniente de aparelhos de ar-condicionado deverá ser captada, armazenada e conservada segundo as especificações dos órgãos estaduais competentes.
Art. 2.
As edificações já existentes ou em fase de construção ou reforma total quando da entrada em vigor desta Lei, terão um prazo de 05 (cinco) anos, contados da sua entrada em vigor, para se adaptar às suas regras.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 50 (cinquenta) UPF/MT para edificações residenciais e de 100 (cem) UPF/MT para edificações comerciais e industriais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:51

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