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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10444, de 3 de outubro de 2016

Nº 10444

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino em formato de texto digital, acessível para as pessoas com deficiência visual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino, editados no Estado, deverão contar com opção para venda em formato de texto digital, acessível para as pessoas com deficiência visual.
Art. 2.
Os livros aos quais se refere o art. 1º poderão ser comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuitos e não gratuitos distribuídos diretamente ou não pelo editor da obra.
Art. 3.
Fica o editor obrigado a atender toda a demanda por suas obras em formato de texto digital acessível, seja através de transferência de arquivo digital (download) pela página na Internet, CD-ROM ou pendrive, seja por qualquer outra forma digital ou eletrônica similar.
Art. 4.
As obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações deverão sofrer as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo deficiente visual total permanente ou com baixa visão.
Art. 5.
É facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados, por meio de voz humana ou sintetizada, desde que não seja em substituição ao livro em formato de texto digital acessível.
Art. 6.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como às demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 7.
Além das penalidades dispostas no art. 6º, poderá o Poder Executivo impor outras sanções pecuniárias e administrativas aos infratores.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Redação Original

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Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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