Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10443, de 3 de outubro de 2016

Nº 10443

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO, com a finalidade de estabelecer mecanismos de fomento à triticultura no Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento da Competitividade da Cadeia Produtiva do Trigo em Mato Grosso - PROTRIGO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Constitui objetivo do PROTRIGO a recuperação da competitividade da cadeia produtiva do trigo, tendo em vista os parâmetros do mercado nacional e internacional, com estímulo à retomada da triticultura, com enfoque na melhoria da sua qualidade e produtividade, de maneira permanente e sustentável sob o prisma socioeconômico, em observância aos padrões tecnológicos e ecológicos em vigor.
Art. 3.
São objetivos específicos do PROTRIGO:
Iincrementar o crescimento e o processo de modernização do parque industrial de transformação tritícola do Estado;
IIaumentar a participação da produção de trigo e de seus derivados no abastecimento do mercado estadual, tendo em vista a organização da cadeia produtiva e a viabilização da comercialização, numa segunda etapa, nos mercados de outros Estados e no exterior;
IIIintensificar a pesquisa para geração de novas tecnologias, com ênfase no desenvolvimento de cultivares adaptadas às condições e das foclimáticas do Estado, com a participação efetiva da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Trigo - CNPT;
IVestabelecer mecanismos de comercialização que, em especial, garantam ao produtor melhores condições de remuneração pelo trabalho e investimento envolvidos;
Vpromover ações de capacitação para técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo aspectos gerenciais e de comercialização, preferencialmente voltados para o associativismo;
VIapoiar e facilitar a criação de mecanismos de participação de toda a cadeia produtiva do trigo, principalmente os produtores, empresas de comercialização, indústrias de transformação, instituições classistas e entidades ligadas à atividade, com vistas a firmar parcerias, na busca de soluções para os entraves operacionais e conjunturais que afetam a atividade tritícola mato-grossense e nacional;
VIIgerar emprego e renda no campo, em especial para o agricultor familiar, possibilitando-lhe condições dignas de vida e fixação no meio rural;

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/05/2019

Página 1 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 20:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIIIfazer da triticultura uma alternativa viável como cultura de inverno, durante a entressafra de outros grãos tradicionais, principalmente na região do cerrado;
IXrestabelecer e manter a competitividade da indústria estadual de trigo e de seus derivados, do ponto de vista econômico e da modernização tecnológica;
Xampliar a arrecadação tributária estadual sobre a cadeia do trigo, com a redução da informalidade e o aumento da produção do cereal e de seus derivados;
XIpromover a integração com os demais Estados brasileiros onde a produção do trigo é viável para a criação de pólos de produtores, visando ao abastecimento interno e à redução da dependência externa;
XIIestabelecer mecanismos de apoio aos produtores irrigantes de forma a aproveitar as áreas irrigadas existente no Estado.
Art. 4.
As ações do PROTRIGO serão desenvolvidas de acordo com as seguintes estratégias:
Icapacitação dos profissionais das instituições de assistência técnica e extensão rural para a difusão das práticas de cultivo do trigo, como instrumento para aumento da rentabilidade e produtividade;
IIformalização de parcerias entre os moinhos estaduais e os produtores de trigo da iniciativa privada, com vistas a incentivar a comercialização antecipada de parte da moagem, ressalvados os padrões de qualidade, condições do mercado e preços compensatórios;
IIIincentivo a parcerias entre produtores, cooperativas e indústrias, para possibilitar a instalação de estruturas físicas de armazenamento, beneficiamento e industrialização nas áreas de produção;
IVintegração da cadeia produtiva do trigo aos Territórios da Agricultura Irrigada, viabilizando o incremento da competitividade do setor;
Vincentivo ao processo de formação e capacitação de mão de obra especializada dirigida aos elos da cadeia produtiva do trigo e seus derivados, principalmente para o setor da panificação;
VIredução dos níveis de informalidade em toda a cadeia produtiva;
VIIapoiar a instalação do laboratório de análise da qualidade do trigo junto à Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, promovendo assim a segurança dos produtores no momento da comercialização de sua produção;
VIII(VETADO).
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, como indutora e coordenadora do processo de organização dos diversos elos da cadeia produtiva do trigo:
Ipromover a constituição de fórum permanente de pesquisa e discussão dos problemas e soluções requeridos pelo setor tritícola;
IIcoordenar o PROTRIGO, tendo como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estaduais e Federal, devendo:
a)promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos diversos setores afins ao programa, bem como junto aos Governos Federal e dos Municípios, com vistas à compatibilização das respectivas políticas públicas com os objetivos do programa;
b)assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do programa;
c)elaborar relatório anual da cultura do trigo no Estado, em conjunto com os membros da Câmara Técnica do Trigo;
d)indicar o técnico responsável pela coordenação estadual do PROTRIGO.
Art. 6.
O PROTRIGO será administrado por um Conselho Gestor, constituído pelos representantes membros da Câmara Técnica do Trigo, composta pelas seguintes entidades:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que será a coordenadora do programa;

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/05/2019

Página 2 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 20:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IISecretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
IIISecretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
IVSuperintendência Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso - SFA/MT;
VCompanhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIIEmpresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;
VIIIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
IXSindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria do Estado de Mato Grosso;
XFederação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
XIInstituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA;
XIIUniversidade de Várzea Grande - Agronomia - UNIVAG;
XIIIFundação Mato Grosso;
XIVInstituto Mato-grossense do Algodão - IMA;
XVAssociação dos Produtores de Soja - APROSOJA;
XVIUniversidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
XVIIAssociação dos Irrigantes de Mato Grosso;

XVIII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/MT.

XIXFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10885, D.O. de 21/05/2019)
XXUniversidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10885, D.O. de 21/05/2019)
XXIFundação de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Rio Verde - Fundação Rio Verde; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10885, D.O. de 21/05/2019)
XXIIUniversidade de Cuiabá - UNIC Agronomia; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10885, D.O. de 21/05/2019)

XXIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso - SENAR MT; e (Acrescentado[a] pela Lei nº 10885, D.O. de 21/05/2019)

XXIVAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10885, D.O. de 21/05/2019)
§ 1ºOs membros da Câmara Técnica do Trigo, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à SEDEC, a qual por resolução específica fará a designação oficial.
§ 2ºAs atividades dos componentes do Conselho Gestor do PROTRIGO são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
§ 3ºA presidência da Câmara Técnica do Trigo será sempre exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que terá voto qualificado nas suas decisões.
§ 4ºCaberá à SEDEC indicar o coordenador do PROTRIGO, membro eleito entre os conselheiros da Câmara Técnica do Trigo.
Art. 7.
Compete ao Conselho Gestor:
Ipromover a avaliação anual do programa no prazo estabelecido pela SEDEC, opinando sobre o cumprimento dos objetivos propostos;
IIproceder à alteração dos objetivos e proposições que não estiverem de acordo com a legislação vigente;
IIIpromover gestões junto aos órgãos e entidades estaduais ou federais que atuem nos diversos setores afins ao programa, bem como junto aos governos municipais, com vistas a compatibilizar as respectivas políticas com os objetivos do programa;
IVproceder ao acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor ou aos órgãos competentes, de

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/05/2019

Página 3 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 20:21 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

acordo com o assunto para as providências cabíveis;

Vmonitorar a administração e utilização de possíveis fundos de desenvolvimento que vierem a ser criados pelos produtores, cooperativas, empresas e parceiros industriais;
VIindicar, quando requerida, a representação do PROTRIGO junto a outros conselhos, órgãos oficiais, câmaras setoriais e técnicas;
VIIconvocar, quando julgar necessário, representantes de outras instituições, tanto privadas como oficiais, quando estiverem na pauta do Conselho assuntos pertinentes à natureza das citadas instituições.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/05/2019

Página 4 de 4 Horário de compilação: 18/02/2026 20:21

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.