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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10440, de 30 de setembro de 2016

Nº 10440

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Dispõe sobre a efetiva aplicabilidade do art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a afixação de cartaz, em todos os hospitais do Estado de Mato Grosso, com os seguintes dizeres: "TODA PARTURIENTE TEM DIREITO A UM ACOMPANHANTE DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (§ 3º DO ART. 19-J DA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990).".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:51

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