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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10439, de 30 de setembro de 2016

Nº 10439

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Mauro Savi

Institui o Selo Estadual de Qualidade nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Estadual de Qualidade nas unidades de saúde do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO Estado, por meio do órgão competente, certificará com o Selo Estadual de Qualidade as unidades de saúde públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se destacarem pela qualidade dos serviços prestados no atendimento à saúde.
§ 2ºOs critérios relativos à certificação e à aferição de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:50

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