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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10438, de 30 de setembro de 2016

Nº 10438

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre divulgação da avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB pelos estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos de ensino de Educação Básica do Estado obrigados a manter afixadas, em local visível, as seguintes informações:
Inota obtida pelo estabelecimento no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
IIa maior nota obtida por estabelecimento de ensino do Estado no último IDEB;
IIIa nota média obtida pelos estabelecimentos de ensino do Estado no último IDEB;
Art. 2.
Ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a manter afixada placa com os seguintes dizeres: "Contribua para o desenvolvimento escolar de seu filho e para a qualidade da educação no Estado de Mato Grosso. Acompanhe a aprendizagem de seu filho, apresente críticas e sugestões à escola. Se for preciso, entre em contato com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. Participe, sua presença é muito importante.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 2016.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:50

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