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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10349, de 18 de dezembro de 2015

Nº 10349

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wagner Ramos

Dispõe sobre a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes nas formas que a lei especifica. (Redação dada pela Lei nº 12189, D.O. de 20/07/2023, em vigor a partir de 19/08/2023)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória, no Estado de Mato Grosso, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher, a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, bem como violência doméstica, devendo ser divulgados os números dos Disque Denúncias 180, 181, 190 e 197 nos eventos esportivos, culturais, salas de cinema, teatros e afins realizados em ambientes abertos ou fechados, de caráter público ou privado. (Redação dada pela Lei nº 12189, D.O. de 20/07/2023, em vigor a partir de 19/08/2023)
§ 1ºA transmissão de propagandas prevista no caput será feita por meio de telões, cartazes, sistemas de som e equipamentos similares que estejam disponíveis no evento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12189, D.O. de 20/07/2023, em vigor a partir de 19/08/2023)
§ 2ºA veiculação de que trata este artigo deverá ser realizada antes do início do evento, independentemente da capacidade de público. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12189, D.O. de 20/07/2023, em vigor a partir de 19/08/2023)
Art. 2.
Ficará a cargo da autoridade administrativa responsável, no âmbito de sua atribuição, a elaboração do material a ser objeto da propaganda estabelecida nesta Lei, que será disponibilizado em seus sítios ou endereços eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 12189, D.O. de 20/07/2023, em vigor a partir de 19/08/2023)
§ 1ºFica vedada a veiculação de qualquer mensagem de conteúdo partidário nas propagandas educativas de que trata esta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12189, D.O. de 20/07/2023, em vigor a partir de 19/08/2023)
§ 2ºO descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. (Acrescentado[a] pela Lei nº 12189, D.O. de 20/07/2023, em vigor a partir de 19/08/2023)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/07/2023

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Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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