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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10348, de 18 de dezembro de 2015

Nº 10348

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Veda o fornecedor de impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto durante o período de garantia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto durante o período de garantia.
Parágrafo únicoO consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre o posto de assistência técnica autorizada mais próximo a sua residência e, caso este não consiga resolver o problema, poderá o consumidor optar por outro posto.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 05/11/2025 15:00

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