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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10347, de 18 de dezembro de 2015

Nº 10347

Art. 1.
Alteram-se o caput e o § 1º do Art. 1º da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresa pública e agências executivas e reguladoras, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as estabelecidas no Art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e demais normas aplicáveis à espécie.

§ 1ºAs Parcerias Público-Privadas (PPPs) de que trata esta Lei são mecanismos de cooperação entre Estado e agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obras, projetos, serviços ou empreendimentos de interesse público, bem como explorar a gestão das atividades delas decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho e disponibilidade, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados, na forma de contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos da lei federal. (...)"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, e nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Acrescenta-se o inciso XIX ao Art. 3º da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, renumerando-se o atual, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XIXproteção do meio ambiente, programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais, além de programas, projetos e ações vinculados a políticas públicas executadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual voltadas ao desenvolvimento sustentável;
XXoutras áreas de interesse da Administração. (...)"
Art. 3.
Acrescenta-se o Art. 3º-A à Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

Redação Original

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"Art. 3º-A Podem ser objeto de parceria público-privada:

Ia prestação de serviço público;
IIa exploração de bem público;
IIIa administração, a conservação e a gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sujeitos à titularidade do Estado de Mato Grosso ou de suas entidades da Administração Indireta;
IVa construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalação de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União;
Va instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infraestrutura destinada à utilização pública;
VIa implantação e a gestão de empreendimento público, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros;
VIIa exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão."
Art. 4.
Acrescentam-se §§ 1º e 2º ao Art. 4º da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1ºO parceiro privado poderá apresentar a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), por meio de proposta, estudo ou levantamento, com vistas à inclusão de projetos no Programa de Parceria Público-Privada, atendendo os requisitos estabelecidos no edital de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), sem prejuízo do direito de participação em futura licitação.
§ 2ºO Procedimento de Manifestação de Interesse é facultativo para a Administração Pública e será composto pelas seguintes fases:
Iabertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
IIautorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
IIIavaliação, seleção e aprovação."
Art. 5.
Acrescenta-se o Art. 5º-A à Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A São instrumentos para a realização de Parceria Público-Privada:

Ia concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
IIa concessão de obra pública;
IIIa permissão de serviço público;
IVa subconcessão, respeitado o disposto no Art. 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
Voutros contratos ou ajustes administrativos."
Art. 6.
Alteram-se o caput e os incisos do Art. 10 da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:
ISecretário-Chefe da Casa Civil;
IISecretário de Estado de Planejamento - SEPLAN;
IIISecretário de Estado de Gestão - SEGES;
IVSecretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;

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VSecretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
VISecretário de Estado das Cidades - SECID;
VIIProcurador-Geral do Estado - PGE;
VIIIControlador-Geral do Estado - CGE;
IXDiretor-Presidente da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR;
Xaté 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. (...)"
Art. 7.
Ficam alterados o caput e parágrafo único do Art. 15 da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, modificados pela Lei nº 9.842, de 13 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através de unidade operacional específica, podendo delegar a outro órgão ou entidade as atribuições de:

(...)

Parágrafo únicoPara exercer as atividades descritas neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN poderá requisitar às demais Secretarias de Estado, bem como às entidades da Administração Pública Indireta estaduais, a cessão de servidores e empregados públicos com ônus para o órgão de origem."
Art. 8.
Altera-se o caput do Art. 22 da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, e acrescentam-se os §§ 4º e 5º a esse artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 A Administração Pública Direta e Indireta somente poderá contratar parcerias públicoprivadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não tiverem excedido a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, tal como definido no Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004.

(...)

§ 4ºO repasse dos recursos necessários à remuneração dos parceiros privados, nos limites previstos no caput, serão provenientes das secretarias finalísticas responsáveis pela formalização dos contratos de parcerias público-privados - PPPs.
§ 5ºOs limites percentuais constantes no caput serão alterados automaticamente para os novos limites percentuais estabelecidos nas modificações que venham a ocorrer no texto do Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004."
Art. 9.
Altera-se o Art. 1º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações e vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, com capital social autorizado no valor de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)."
Art. 10.
Altera-se o inciso III do parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, renumerase o inciso IX e acrescentam-se incisos no mesmo dispositivo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único(...)

(...)

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IIIsaneamento básico, meio ambiente, educação, saúde, segurança pública e turismo; (...)
IXconservação, manutenção e gestão de bens públicos ou de bens de interesse público sob a titularidade do Estado de Mato Grosso, ou de seus órgãos ou entidades;
Xpagamento por serviços ambientais;
XIcidades sustentáveis;
XIIoutras áreas de interesse público definidas por seus órgãos de Administração."
Art. 11.
Altera-se o inciso V do § 2º do Art. 5º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 2º(...)

(...)

Vdireitos creditórios do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEI e os direitos relativos aos créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida. (...)"
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
Acrescenta-se o Art. 17-A à Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 17-A Para fins de implementação dos programas estabelecidos pelo Art. 314 da Constituição do Estado de Mato Grosso, em especial aqueles instituídos no âmbito dos municípios mato-grossenses através de Parcerias Público-Privadas, poderá o Estado de Mato Grosso, de modo complementar, prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos municípios junto a parceiros privados, desde que observadas as exigências quanto aos limites estabelecidos no Art. 22 desta Lei.

§ 1ºO ente beneficiado pela fiança de que trata o caput deverá assegurar ao Tesouro Estadual contragarantia de valor igual ou superior ao da garantia concedida.
§ 2ºA contragarantia exigida, nos termos do disciplinado no parágrafo antecedente, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, desde que outorgados poderes ao Estado para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 3ºFica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder incentivos aos projetos de Parceria Público-Privadas estabelecidos pelos Municípios no âmbito dos Projetos de Interesse Social, nos termos do Art. 314 da Constituição Estadual."
Art. 14.
Fica alterado o Art. 21 da Lei nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 As entidades contratantes poderão celebrar termos de cooperação com outras entidades federais, estaduais ou municipais brasileiras com experiência relevante em PPPs, sujeitas à prévia autorização do Governador do Estado."

Art. 15.
Poder Executivo editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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