Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10347, de 18 de dezembro de 2015
Nº 10347
" Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas no Estado de Mato Grosso, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, incluindo autarquias, sociedades de economia mista, empresa pública e agências executivas e reguladoras, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as estabelecidas no Art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e demais normas aplicáveis à espécie.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 9.641, de 17 de novembro de 2011, e nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
"Art. 3º (...)
(...)
Redação Original
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"Art. 3º-A Podem ser objeto de parceria público-privada:
"Art. 4º (...)
"Art. 5º-A São instrumentos para a realização de Parceria Público-Privada:
"
Redação Original
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"Art. 15 Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através de unidade operacional específica, podendo delegar a outro órgão ou entidade as atribuições de:
(...)
"Art. 22 A Administração Pública Direta e Indireta somente poderá contratar parcerias públicoprivadas quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não tiverem excedido a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, tal como definido no Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004.
(...)
"
"Art. 2º (...)
(...)
(...)
Redação Original
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"Art. 5º (...)
(...)
(...)
"Art. 17-A Para fins de implementação dos programas estabelecidos pelo Art. 314 da Constituição do Estado de Mato Grosso, em especial aqueles instituídos no âmbito dos municípios mato-grossenses através de Parcerias Público-Privadas, poderá o Estado de Mato Grosso, de modo complementar, prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos municípios junto a parceiros privados, desde que observadas as exigências quanto aos limites estabelecidos no Art. 22 desta Lei.
"Art. 21 As entidades contratantes poderão celebrar termos de cooperação com outras entidades federais, estaduais ou municipais brasileiras com experiência relevante em PPPs, sujeitas à prévia autorização do Governador do Estado."
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2015.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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