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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10343, de 1 de dezembro de 2015

Nº 10343

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade ou crime de corrupção, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção, bem como que tenham participado, em qualquer grau, de esquema criminoso e nessa condição recebido qualquer benefício do art. 4º da Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.199, D.O. de 14/01/2026)
Parágrafo únicoIncluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de quaisquer bens públicos estaduais. (Redação dada pela Lei nº 13.199, D.O. de 14/01/2026)
Art. 2.
A vedação prevista no art. 1º desta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos ou que tenham sido historicamente considerados participantes de atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos. (Redação dada pela Lei nº 13.199, D.O. de 14/01/2026)
Art. 3.
A vedação prevista no art. 1º desta Lei se estende também a pessoas que tenham condenação transitada em julgado, por crimes de maus-tratos a animais e/ou violência doméstica e familiar contra as mulheres, idosos, crianças e/ou adolescentes. (Redação dada pela Lei nº 13.199, D.O. de 14/01/2026)
Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de um ano, a partir da vigência da Lei, para que seja feito pelo poder público em Mato Grosso, o levantamento dos bens públicos que se enquadram neste dispositivo, a fim de que sejam renomeados quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 13.199, D.O. de 14/01/2026)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 13.199, D.O. de 14/01/2026)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2015.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/01/2026

Página 1 de 1 Horário de compilação: 25/09/2026 13:00

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