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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10341, de 19 de novembro de 2015

Nº 10341

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera as Leis nº 10.297, de 09 de julho de 2015, e nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 10.297, de 09 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo únicoExcepcionalmente, no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos na Lei a que se refere o caput deste artigo aos créditos tributários e não tributários, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014."
Art. 2.
Fica alterado o § 4º do Art. 1º da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, acrescentado pela Lei nº 10.297, de 09 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) (...)

§ 4ºO benefício que tenha como objeto crédito tributário alcançado pelo estabelecido no § 3º deste artigo deverá ser requerido no período de 23 de novembro a 30 de dezembro de 2015, devendo ser observadas, no que forem cabíveis, as disposições desta Lei."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2015.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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