Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10338, de 17 de novembro de 2015
Nº 10338
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a participar acionariamente, de forma majoritária, na sociedade anônima constituída para administrar a ZPE de Cáceres, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
" Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a participar, na condição de acionário majoritário, com no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, em conjunto com a iniciativa privada, da sociedade anônima destinada à administração da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Cáceres/MT.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 1 de 1 Horário de compilação: 30/10/2025 10:00