Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10321, de 21 de setembro de 2015
Nº 10321
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Riva, Deputado Dilmar Dal Bosco, Deputado Emanuel Pinheiro e Deputado Sebastião Rezende
Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.142, de 17 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da
atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
"Art. 5º-A Fica vedada a criação do sistema de pedágio ou qualquer tipo de cobrança pelo tráfego e uso das rodovias denominadas "Estradas-Parque" no Estado de Mato Grosso.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.
Deputado GUILHERME MALUF
Presidente
(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJMT na ADI 1020031-07.2024.8.11.0000, julgada em 18/06/2025, publicada em 01/07/2025)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 1 de 1 Horário de compilação: 02/07/2025 14:00