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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10321, de 21 de setembro de 2015

Nº 10321

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva, Deputado Dilmar Dal Bosco, Deputado Emanuel Pinheiro e Deputado Sebastião Rezende

Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.142, de 17 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados Art.5º-A e Parágrafo único à Lei nº 6.142, de 17 de dezembro de 1992, com a seguinte redação.

"Art. 5º-A Fica vedada a criação do sistema de pedágio ou qualquer tipo de cobrança pelo tráfego e uso das rodovias denominadas "Estradas-Parque" no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo únicoA vedação, de que trata o caput, estende-se as denominadas "Rodovias Turísticas."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJMT na ADI 1020031-07.2024.8.11.0000, julgada em 18/06/2025, publicada em 01/07/2025)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 02/07/2025 14:00

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