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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10320, de 21 de setembro de 2015

Nº 10320

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Acresce dispositivo a Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 4º ao Art. 3º da Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008 com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

§ 4ºDesconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 21 de setembro de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:34

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