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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10316, de 15 de setembro de 2015

Nº 10316

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Autor: Deputado Guilherme Maluf

Torna obrigatório todas as unidades componentes do Sistema Estadual de Regulação de Mato Grosso publicarem, no Diário Oficial do Estado, a cada 90 (noventa) dias, as listas de seus procedimentos de alta complexidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas todas as unidades componentes do Sistema Estadual de Regulação de Mato Grosso a publicarem, no Diário Oficial do Estado, a cada 90 (noventa) dias, as listas relativas aos seus procedimentos de alta complexidade.
Art. 2.
Esta Lei será regulamentada de acordo com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de setembro de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 17:30

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