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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10313, de 15 de setembro de 2015

Nº 10313

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Torna obrigatória a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários no âmbito do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Torna obrigatório a existência de domicílio ou filial no Estado de Mato Grosso das construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliário no âmbito do Estado, para, em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, facilitar o atendimento ao consumidor-comprador, bem como viabilizar, em sendo necessário, as citações e intimações fruto do ajuizamento de demandas judiciais ou administrativas.
Parágrafo únicoAs concessões das licenças de competência dos órgãos do Estado ficarão condicionadas a apresentação da comprovação do domicilio ou filial no âmbito do Estado.
Art. 2.
As construtoras e incorporadoras que possuam empreendimentos imobiliários em execução no Estado e não atendam ao previsto no Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a esta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de setembro de 2015.

Deputado GUILHERME MALUF

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 29/10/2025 09:00

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