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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10255, de 31 de dezembro de 2014

Nº 10255

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Art. 1.
Fica modificado o inciso V do Art. 10 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre acréscimo e alteração de dispositivos da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 10.
(...): (...)
VOficial de Justiça: compreendendo funções e atividades de cumprimento de mandados e determinações judiciais, consideradas de alta complexidade e que exigem formação de nível superior;"
Art. 2.
Ficam alteradas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do Art. 26 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 (...): (...)

III(...):
a)a classe "A" é privativa de graduados em curso de nível superior em Direito, reconhecido por órgão governamental competente;
b)a classe "B" é privativa de servidores com curso de Pós-Graduação Lato Sensu em áreas relativas às atribuições desempenhadas, provido por instituições reconhecidas por órgão governamental competente e homologadas pelo Tribunal de Justiça;
c)a classe "C" é privativa de servidores com curso de Mestrado em áreas relativas às atribuições desempenhadas, provido por instituições reconhecidas por órgão governamental competente e homologadas pelo Tribunal de Justiça;
d)a classe "D" é privativa de servidores com curso de Doutorado em áreas relativas às atribuições desempenhadas, provido por instituições reconhecidas por órgão governamental competente e homologadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3.
(Revogado pela Lei nº 10334, D.O. de 26/10/2015)

(Revogado pela Lei nº 10334, D.O. de 26/10/2015)

Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 10334, D.O. de 26/10/2015)

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(Revogado pela Lei nº 10334, D.O. de 26/10/2015)

Art. 5.
Fica acrescentado o Art. 55-A na Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 55-A Os Oficiais de Justiça em atividade, detentores de nível superior ou nível médio, serão mantidos na mesma classe e nível que se encontram a partir da vigência desta lei.

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se aos Oficiais de Justiça aposentados e aos pensionistas."
Art. 6.
Fica modificado o Anexo XI da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo I desta lei.
Art. 7.
Fica modificado o Anexo XVII da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo II desta lei.
Art. 8.
Fica modificado o Anexo XXI da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo III desta lei.
Art. 9.
Fica modificado o item 1.5 do Anexo XXIII da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro 2008, passando a vigorar conforme o Anexo IV desta lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos e anexos da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, ora alterados.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

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ANEXO I Quadro dos Cargos Efetivos do Poder Judiciário Cargo Exigência de Ingresso Grupo Ocupacional

Analista Judiciário Nível Superior PTJ

Técnico Judiciário Nível Médio PTJ

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Distribuidor, Contador e Partidor Nível Médio PTJ

Oficial de Justiça Nível Superior PTJ

Agente da Infância e Juventude Nível Médio PTJ

Auxiliar Judiciário Nível Fundamental PTJ

ANEXO II Tabela de Subsídio - Oficial de Justiça

Classe

A

Nível I R$ 2.961,74

II R$ 3.198,68

III R$ 3.454,57

IV R$ 3.730,94

V R$ 4.029,41

VI R$ 4.230,88

VII R$ 4.442,43

VIII R$ 4.664,55

IX R$ 4.897,78

X R$ 5.142,66

XI R$ 5.399,80

ANEXO III Quadro de Enquadramento dos Cargos Efetivos

NOVO CARGO NÍVEL CARGOS ENQUADRADOS

1ª Instância

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Analista Judiciário Superior Escrivão, Psicólogo

Técnico Judiciário Médio Agente Judiciário, Oficial

Escrevente e Contador e Partid

Oficial de Justiça Superior Avaliador e

Depositário

Distribuidor, Contador e Partidor Médio Distribuidor

Agente da Infância e Juventude Médio Inspetor de Menores

Auxiliar Judiciário Fundamental Auxiliar de Contador e Partidor

Auxiliar de Distribuidor, Porteir Auditórios

ANEXO IV Descritivo de Cargos e Funções do Poder Judiciário de Mato Grosso 1.5 Título do cargo: Oficial de Justiça Alocação: Comarcas e Tribunal de Justiça Grupo Ocupacional: PTJ - Profissionais Técnicos Judiciários Forma de Provimento: Efetiva Superior Imediato: Juiz Diretor do Fórum Missão: Garantir que os mandados e demais determinações judiciais sejam cumpridas Clientes Principais: Juiz, partes e advogados Atividades: Fazer citações, intimações, notificações, prisões, sequestros, arrestos, penhoras, separação de corpos, integração e reintegração de posse, avaliações e demais medidas determinadas pelo Juiz. Proceder a avaliação, a guarda e conservação de bens, quando necessário, nos moldes da legislação em vigor. Cumpre o mandado e elabora os documentos relativos, constata, averigua e fiscaliza as questões ligadas às crianças e adolescentes, controla a manutenção da frota, elabora a avaliação judicial e efetua o leilão. Requisitos: Conhecimentos: Nível Superior completo em Direito e Noções de Informática. Habilidades: Comprometimento, probidade, cooperação, autodesenvolvimento, proatividade, organização, flexibilidade, comunicação interpessoal.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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