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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10254, de 31 de dezembro de 2014

Nº 10254

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre acréscimo de dispositivo na Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração dos Servidores (SDCR) do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 6º ao Art. 35 da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 9.532, de 20 de maio de 2011, com a seguinte redação:

"

Art. 35.
(...) (...)
§ 6ºOs servidores beneficiários de incorporação cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, guardando equivalência com a jornada do cargo cujos benefícios foram incorporados a seus vencimentos."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 19/08/2026 11:00

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