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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10253, de 31 de dezembro de 2014

Nº 10253

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Art. 1.
Fica instituído o auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, mediante pagamento mensal, em pecúnia, na forma desta Lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Institui o auxílio-saúde aos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O auxílio-saúde destina-se a ressarcir parcialmente, em caráter indenizatório, as despesas decorrentes de gastos relativos à saúde suplementar.
§ 1ºO auxílio-saúde será concedido em cota única mensal, em valor a ser fixado por Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 11057, D.O. de 12/12/2019)
§ 2ºO servidor que optar perceber o auxílio-saúde deverá formalizar requerimento de inclusão, acompanhado de declaração de não percepção de qualquer outra forma de auxílio ou benefício dessa natureza.
Art. 3.
O servidor ficará obrigado, a cada 12 (doze) meses, a apresentar comprovação dos gastos relativos ao custeio da saúde suplementar, prazo este contado a partir do primeiro recebimento.
§ 1ºAs despesas referidas no caput poderão ser comprovadas através de quitação de boletos bancários, recibos e notas fiscais emitidos pelas empresas operadoras de planos ou seguro de saúde. (Redação dada pela Lei nº 10329, D.O. de 23/10/2015)
§ 2ºFicará isento da exigência do caput o servidor cujos custos referentes a esta lei sejam descontados, mês a mês, diretamente da folha de pagamento do Poder Judiciário.
§ 3ºNa hipótese de não comprovação dos gastos no prazo assinalado no caput, a concessão do benefício será suspensa até a devida regularização.
§ 4ºNão havendo regularização da comprovação dos gastos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo final previsto no caput deste artigo, o beneficiário estará sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 4.
O auxílio-saúde de que trata esta lei:
Inão terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
IInão se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária;
IIInão poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;

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IVnão integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 5.
Não fará jus ao benefício do auxílio-saúde o servidor que por quaisquer motivos encontrar-se em afastamento não remunerado.
Art. 6.
Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão do cargo, disponibilidade, por decisão disciplinar administrativa ou judicial.
§ 1ºO servidor terá o auxílio-saúde cancelado, ex officio, quando ocorrer:
Iafastamento definitivo, tais como exoneração, demissão e falecimento;
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o servidor estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 7.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso regulamentará esta lei por meio de Resolução, nos termos do art. 289, inciso II, alínea "c", do seu Regimento Interno.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Mato Grosso destinadas ao Poder Judiciário, suplementadas, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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