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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10251, de 31 de dezembro de 2014

Nº 10251

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Institui o pagamento de contraprestação pecuniária, de natureza indenizatória, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, designados para o exercício das atribuições de Pregoeiro, membros de Equipe de Apoio e membros da Comissão Permanente de Licitação, em razão das atribuições a eles conferidas pelo inciso IV, do Art. 3º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo Art. 43 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei estabelece normas gerais sobre indenização, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, devida pelo exercício das atribuições de Pregoeiro e membros de Equipe de Apoio, criadas pelo inciso IV do Art. 3º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como de membros da Comissão Permanente de Licitação, criadas pelo Art. 43 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.
Considerando que se faz necessário regulamentar as atividades elencadas no Art. 1º desta lei, à vista da relevante função prestada perante a administração pública, fica instituída a Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório - V.I.P.L., devida pelo exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 3.
A Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório de que trata o artigo anterior será paga mensalmente a cada servidor pelo efetivo exercício de suas funções e calculada com base no número de pregões/licitações realizados durante o período correspondente, independentemente do fato de o procedimento deflagrado vir a ser homologado pela Autoridade Superior e resultar em efetiva contratação pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO valor da Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório de que trata esta lei será o seguinte:
IPregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) por pregão realizado;
IIMembro de Equipe de Apoio: R$ 200,00 (duzentos reais) por pregão realizado;
IIIPresidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 500,00 (quinhentos reais) por licitação realizada;
IVMembro da Comissão Permanente de Licitação: R$ 200,00 (duzentos reais) por licitação realizada.
Art. 4.
As Verbas Indenizatórias por Procedimento Licitatório previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1º do artigo anterior, serão reajustadas anualmente, segundo os mesmos índices e data-base de reajustes utilizados para os subsídios dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Redação Original

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Art. 5.
Em observância ao Princípio da Reserva Legal, não serão indenizados os certames realizados antes da edição desta lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do FUNAJURIS, fonte 240.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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