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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10245, de 31 de dezembro de 2014

Nº 10245

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos todas as Unidades do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigadas todas as unidades do Corpo de Bombeiros a manter aparelho desfibrilador cardíaco semiautomático externo.
§ 1ºPara os efeitos desta lei, entende-se como aparelho desfibrilador semi-automático externo o instrumento empregado para combater fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica.
§ 2ºÉ obrigatória a presença de pessoa com treinamento clínico designada e treinada para o uso do desfibrilador e para a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação cardiopulmonar.
§ 3ºO treinamento que trata o § 2º deve ser ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um médico cardiologista.
Art. 2.
Anualmente as unidades que se trata o caput serão obrigadas a submeterem seus profissionais a curso de reciclagem e atualização no uso do desfibrilador semi-automático externo, observando o que determina o § 3º desta lei.
Art. 3.
O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 8.842, de 26 de março de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 15/10/2025 13:00

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