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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10238, de 30 de dezembro de 2014

Nº 10238

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui as Taxas de Serviços Administrativos em favor da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a Taxa de Serviços Administrativos, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
Parágrafo únicoOs valores dos serviços administrativos serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo o valor monetário obtido da direta multiplicação do valor da unidade pela quantidade de UPF/MT estabelecida para cada serviço, conforme tabela de serviços contida no anexo único desta lei.
Art. 2.
São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
Ia União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
IIas instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
A correção dos valores das taxas de que trata o artigo antecedente será efetuada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 4.
Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão creditados diretamente à AGER/MT na forma definida pelo Governo do Estado.
Art. 5.
Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades da AGER/MT, estabelecidas as prioridades por ela estabelecidas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO Tabela de taxas de serviços administrativos cobrados pela AGER/MT ORD. SERVIÇO Valor em Quantidade de UPF*

01 Alteração/modificação de serviços 05

02 Autorização de viagem - Fretamento 01

03 Certidões 01

04 Modificação de Horário - Acréscimo/Redução/Alteração 05

05 Modificação de linha 05

5.1. Alteração de Itinerário; 5.2. Encurtamento de Linha; 5.3. Prolongamento de Linha; 5.4. Fusão de Linha; 5.5. Alteração de Seção; 5.6. Restrição e Exclusão de Trecho.

06 Registro Cadastral (01) 15

6.1. Delegatárias do STCRIP**; 6.2. Travessias, Portos e Hidrovias; 6.3. Concessionárias de Rodovias; 6.4. Vistoriadoras dos Veículos do STCRIP/MT.

07 Registro Cadastral (02) 05

7.1. Delegatárias de Terminais Rodoviários; 7.2. Empresas de Fretamento.

08 Requerimento de Viagem Parcial no STCRIP/MT. 10

09 Inclusão de Veículo na Frota da Delegacia. 02

*UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso. **STCRIP/MT - Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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