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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10235, de 30 de dezembro de 2014

Nº 10235

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Modifica dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica aditado o
Art. 5.
B à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

" B Ficam isentas do ICMS:

Ias operações de aquisição de combustível destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
IIa energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos.
§ 1ºA isenção de que trata o inciso I do caput somente se processará quando o combustível for adquirido diretamente da distribuidora nacional, no atacado, e segundo os critérios e prestação de contas previstos em regulamento.
§ 2ºA isenção de que trata o inciso II do caput se refere à energia elétrica para a movimentação dos veículos, bem como da parte comum das estações do VLT."
Art. 2.
Fica aditado o
Art. 5.
C à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação: " C Ficam isentas do pagamento do diferencial de alíquota as operações de aquisição de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo únicoA isenção de que trata o caput será condicionada à permanência do veículo na frota operante por, pelo menos, 03 (três) anos, sendo que, em caso de revenda, será cobrado o diferencial da alíquota, devidamente corrigido, acrescido de juros e multa."
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 17/10/2025 15:00

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