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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10219, de 26 de dezembro de 2014

Nº 10219

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno ou externo até o limite de R$360.359.000,00 (trezentos e sessenta milhões, trezentos cinquenta e nove mil reais), equivalentes $117.380.781,80 (cento e dezessete milhões, trezentos e oitenta mil, setecentos oitenta e um euros e oitenta centavos) junto às instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para a contratação de operação de crédito.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação de crédito serão aplicados na realização de despesas de capital contempladas no Plano Plurianual e nos Orçamentos Anuais do Estado, com vistas à execução de obras do Programa de Pontes de Concreto - PROCONCRETO.
Art. 2.
A operação de crédito descrita no Art. 1º contará com a garantia da União e, como contragarantia à União, o Poder Executivo ficará obrigado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 155, 157 e 159, I, "a", II e § 4º do Art. 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03/1993 da Constituição Federal do Brasil.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento sob a forma de créditos adicionais.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5.
Para cumprimento do disposto nesta lei, o Governo do Estado de Mato Grosso encaminhará à Assembleia Legislativa o Plano de Trabalho com a especificação da aplicação dos recursos.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezenbro de 2014.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 10/10/2025 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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