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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10218, de 26 de dezembro de 2014

Nº 10218

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas do Estado de Mato Grosso, com vistas a proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas e favorecer a formação do hábito de leitura, estimulando a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sociocultural do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de Mato Grosso tem como objetivos principais:
Iincentivar a criação e a integração das bibliotecas públicas nos municípios do Estado de Mato Grosso;
IIdesenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas, em conformidade com as necessidades locais;
IIIpropiciar às bibliotecas a expansão de suas atividades culturais;
IVdesenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos para o funcionamento adequado das bibliotecas públicas do Estado;
Vmanter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas públicas municipais e comunitárias;
VIfacilitar o acesso às informações de acordo com as necessidades da coletividade;
VIIfomentar nas bibliotecas públicas condições de atendimento adequado aos usuários, em especial aos estudantes;
VIIIdemocratizar o acesso à informação, à leitura, à cultura e à educação;
IXfavorecer a ação de bibliotecas para que funcionem como agentes culturais em favor da leitura, do

LIVRO E – do incremento da produção cultural da comunidade;

X

Art. 3.
O Sistema Estadual de Bibliotecas Publicas está ligado diretamente aos órgãos:
IMinistério da Cultura - Fundação de Biblioteca Nacional e Diretoria do Livro e Leitura;
IISecretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso em conjunto com a Coordenadoria Estadual de Bibliotecas,
IIICoordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Cultura, em conjunto com a Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas, expedirá normas necessárias à operacionalização do Sistema.

Redação Original

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Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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