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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10213, de 23 de dezembro de 2014

Nº 10213

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Modifica o Art. 1º da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, que proíbe a obrigação de caução ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar a internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Art. 1º, da Lei nº 8.851, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica proibida a exigência de caução, vinculação a cartão de crédito ou depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de risco de morte eminente, urgência e emergência, em hospitais da rede privada."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 15/10/2025 12:00

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