Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10212, de 23 de dezembro de 2014

Nº 10212

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A presente Lei altera o Art. 2º da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Art. 2º da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

" A carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é única, abrangente e multiprofissional e referese aos profissionais com atuação exclusiva na Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo, constituindo-se dos servidores públicos efetivos e dos estabilizados nos termos do Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integram os seguintes órgãos e/ou entidades:

ISecretaria de Estado de Administração;
IISecretaria de Estado de Fazenda;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IVAuditoria Geral do Estado;
VCasa Civil;
VICasa Militar;
VIIVice-Governadoria;
VIIIMato Grosso Saúde;
IXSecretaria de Estado de Cultura;
XSecretaria de Estado de Comunicação;
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
XIISecretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
XIIISecretaria de Estado de Esportes e Lazer;
XIVSecretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana;
XVSecretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
XVISecretaria de Estado das Cidades;
XVIISecretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.
Parágrafo únicoOs Profissionais da Área Meio poderão compor as Unidades de Administração Sistêmica e as Unidades de Controle Interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:33 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Estadual, para desempenhar funções, cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades."

Art. 3.
O § 1º, do Art. 3º, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 1ºSão atribuições do cargo de Analista Administrativo: analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; realizar estudos, emitir pareceres jurídicos, financeiros, contábeis; fornecer subsídios, prestar assessoria e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública estadual, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas especificas; promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo."
Art. 4.
Fica revogado o § 4º, do Art. 10, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 5.
O § 5º, do Art.10, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

(...)

§ 5ºO servidor da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a partir do seu cumprimento e aprovação no estágio probatório, a qualquer tempo, poderá solicitar a sua progressão horizontal para a classe correspondente a titulação que possuir."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:33

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.