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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10211, de 23 de dezembro de 2014

Nº 10211

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SEÇÃO I

Normas Gerais

Art. 1.
Fica criado, nos termos desta lei, o Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação - SEITI, que é composto pelo Sistema Estadual de Informação - SEI e pelo Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para fins desta lei, considera-se:
Idado: qualquer elemento identificado em sua forma bruta que por si só não conduz a uma compreensão de determinado fato ou situação, constituindo um insumo de um sistema de informação;
IIinformação: resultado do processamento do conjunto de dados apresentado a quem de direito, na forma, tempo e meio adequados, que permite conhecer uma avaliação ou fato, contribuindo para a tomada de decisão;
IIIinformações íntegras: aquelas que apenas são alteradas por meio de ações autorizadas e planejadas;
IVinformações integradas: aquelas que fazem parte de um todo que se completam ou complementam;
Vsistema de informação: conjunto de partes que forma um todo unitário, com o objetivo de disponibilizar informações para formular, controlar, atingir e avaliar as metas da organização;
VItecnologia da informação - TI: conjunto de equipamentos e suportes lógicos que visa coletar, processar, tratar, armazenar e distribuir dados e informações.
Art. 3.
O SEITI tem como objetivo geral potencializar o uso da informação e da TI no cumprimento da missão do Estado com os seguintes objetivos específicos:
Isubsidiar com informações necessárias e suficientes o processo de tomada de decisão da Administração Pública Estadual;
IIdisponibilizar informações que possibilitem à Administração Pública Estadual o atendimento das necessidades do cidadão;
IIIpossibilitar qualidade e transparência das ações de governo, permitindo um melhor controle social;

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IVpromover a implementação da política de transparência e de acesso à informação, de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011 e regulamentação estadual própria;
Vpromover o uso da informação e da TI como instrumento estratégico de gestão e modernizador da Administração Pública Estadual;
VIpromover a evolução, de forma coordenada, dos assuntos relacionados à informação e TI, no âmbito da Administração Pública Estadual, visando à melhoria do desempenho das pessoas nos processos da organização;
VIIpromover a cooperação das ações da Administração Pública Estadual no intuito de propiciar a inclusão digital;
VIIIpromover o livre intercâmbio de informações e conhecimentos com a sociedade, contribuindo para o seu desenvolvimento;
IXpropiciar a melhoria da gestão pública, contribuindo para a produção de resultados que promovam a justiça social; e
Xcoordenar, no âmbito do Governo, as ações do Governo Eletrônico.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 574, D.O. de 04/02/2016

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação - SEITI e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO II

Da Organização Básica

Art. 4.
Integram o SEITI:
Io Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação - COSINT;
IIa Câmara Gerencial de Informação - CGI;
IIIa Câmara Gerencial de Tecnologia da Informação - CGTI;
IVoutros Órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, designados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
Fica criado o COSINT, vinculado à Vice-Governadoria, órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo das políticas do SEITI, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºO COSINT terá como membros natos o Vice-Governador do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, o Secretário-Auditor Geral do Estado, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário de Estado de Administração e o Presidente do CEPROMAT.
§ 2ºOutros membros temporários nomeados oficialmente pelo Governador, representantes da Administração Pública ou de outros setores da sociedade, poderão compor o COSINT.
§ 3º(VETADO).
§ 4ºA organização e o funcionamento do COSINT serão disciplinados por meio de seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo colegiado e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
Fica criada a CGTI, órgão colegiado consultivo e de assessoramento, vinculado e subordinado ao COSINT, coordenada pelo CEPROMAT, tendo como principais atribuições:
Ipropor políticas do SETI, normas e padrões, bem como suas alterações;
IIemitir pareceres, planejar, acompanhar e propor alterações no SETI.
§ 1ºA CGTI será formada por representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, assim como por membros especialmente convidados da Administração Pública ou de outros setores da sociedade para colaborar nos assuntos específicos de interesse coletivo.
§ 2ºOs representantes dos Órgãos da Administração Pública serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados, por meio de Resolução, pelo Presidente do COSINT.

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§ 3ºA organização e o funcionamento da CGTI serão disciplinados por meio do seu Regimento Interno, elaborado pelos membros da câmara e aprovado pelo COSINT.
Art. 7.
Fica criada a CGI, órgão colegiado consultivo e de assessoramento, vinculado e subordinado ao COSINT, coordenada pela SEPLAN, tendo como principais atribuições:
Ipropor políticas do SEI, normas e padrões, bem como suas alterações;
IIemitir pareceres, planejar, acompanhar e propor alterações no SEI.
§ 1ºA CGI será formada por representantes de órgãos da Administração Pública Estadual, assim como por membros especialmente convidados da Administração Pública ou de outros setores da sociedade para colaborar nos assuntos específicos de interesse coletivo.
§ 2ºOs representantes dos Órgãos da Administração Pública serão indicados pelos respectivos dirigentes e nomeados, por meio de Resolução, pelo Presidente do COSINT.
§ 3ºA organização e o funcionamento da CGI serão disciplinados por meio do seu Regimento Interno, elaborado pelos membros da câmara e aprovado pelo COSINT.

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 8.
Compete ao CEPROMAT, nos termos das orientações e diretrizes deliberadas pelo COSINT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
Ia gestão estratégica do SETI que visa garantir e disponibilizar a informação íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das ações de governo;
IIa coordenação das ações de universalização da TI no Estado de Mato Grosso;
IIIa gestão estratégica da TI, fomentando o seu uso como instrumento modernizador, de transparência e de otimização dos gastos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IVa administração da infraestrutura corporativa de TI do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Va normatização e padronização dos assuntos relacionados à gestão da TI no âmbito do Poder Executivo Estadual.
VIa operação da TI;
VIIa segurança da Informação quanto aos aspectos tecnológicos;
VIII(VETADO).
IX(VETADO).
Parágrafo únicoAs ações estratégicas e coorporativas propostas pelo CEPROMAT deverão ser aprovadas pelo COSINT e serão financiadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta na proporção de seu uso e capacidade orçamentário-financeira.
Art. 9.
Compete à SEPLAN, nos termos das orientações e diretrizes deliberadas pelo COSINT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
Ia gestão estratégica do SEI, por meio da utilização da informação íntegra, integrada, necessária e suficiente para a tomada de decisão e a transparência das ações de Governo;
IIa gestão estratégica da Informação e seus produtos fomentando o seu uso como instrumento modernizador, de transparência e de otimização dos gastos públicos no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
IIIa normatização e padronização dos assuntos relacionados à Gestão da Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IVa normatização e implementação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, das ações de transparência ativa, de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011, e regulamentação estadual própria.

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Art. 10.
Compete à AGE, nos termos das orientações e diretrizes deliberadas pelo COSINT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso:
Ia normatização e implementação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, das ações de transparência passiva, de acordo com a Lei Federal nº 12.527/2011 e regulamentação estadual própria.
II(VETADO).
§ 1ºTodas as orientações e recomendações aludidas no inciso II deste artigo deverão ser colocadas em pauta na reunião imediatamente subsequente do SEITI, à data da publicação da orientação ou recomendação, para que seja incluída como votação para criação de resolução a ser aprovada pelo COSINT.
§ 2º(VETADO).
Art. 11.
Compete à SECOM, nos termos das orientações e diretrizes deliberadas pelo COSINT, coordenar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as ações do Portal Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 12.
s órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso devem executar as ações e políticas do SEITI, deliberadas e normatizadas pelo COSINT.
Art. 13.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogada a Lei nº 8.199, de 11 de novembro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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