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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10206, de 18 de dezembro de 2014

Nº 10206

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Teté Bezerra

Dá nova redação ao § 5º, do Art. 7º, da Lei nº 8.515, de 30 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 10.083, de 07 de abril de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O § 5º, do Art. 7º, da Lei nº 8.515, de 30 de junho de 2006, alterada pela Lei nº 10.083, de 07 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 5ºDispensa-se o cumprimento do interstício disposto no § 3º, uma única vez, a partir da publicação da presente lei, ao servidor estável ou estabilizado, o qual deverá progredir somente de acordo com a titulação exigida neste artigo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 22/10/2025 15:00

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