Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10203, de 18 de dezembro de 2014

Nº 10203

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Domingos Fraga

Institui o Programa para Manejo e Proteção da Espécie "Pirarucu", no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Programa para Manejo e Proteção da Espécie Pirarucu, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as disposições das Legislações Federal e Estadual vigentes, obedecerá ao disposto nesta lei.
§ 1ºO programa de incentivo financeiro e técnico de criação em cativeiro da espécie "Arapaima gigas", também conhecida como Pirarucu, somente será permitido nas regiões pertencentes à Bacia do Rio Amazonas e a Bacia do Rio Tocantins, onde o peixe é nativo da região, sendo expressamente proibido nas demais bacias hidrográficas do Estado.
§ 2ºA vedação de que trata o § 1º não se aplica no caso de atividades que visem o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à captura, produção, manejo e beneficiamento da espécie "Pirarucu" praticadas para fins de pesquisa"
Art. 2.
Constituem objetivos desta Lei:
Ia proteção da espécie Pirarucu em todo o Estado do Mato Grosso, mediante ações concretas, de caráter preventivo e repressivo, com a participação do Poder Público e da sociedade civil organizada;
IIa implementação de ações que contemplem a proteção do meio ambiente;
IIIa criação de um programa de incentivo financeiro e técnico para a criação da espécie Pirarucu em cativeiro, a fim de aliviar a pressão da pesca pela oferta constante da espécie proveniente de pisciculturas;
IVo desenvolvimento sustentável da criação da espécie Pirarucu em cativeiro, como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
Va preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e
VIo desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade de criação da espécie Pirarucu em cativeiro.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, deverá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, editar as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua perfeita aplicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 22/10/2025 13:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 22/10/2025 13:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.