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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10199, de 5 de dezembro de 2014

Nº 10199

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Art. 1.
Fica instituída a formação do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas envolvendo o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e as Operadoras de serviço móvel celular com atuação no Estado, com o objetivo específico de viabilizar o acesso ao serviço móvel celular a 109 localidades/distritos rurais.
§ 1ºA parceria público-privada de que trata esta lei gera o direito pelas Operadoras de serviço móvel celular de utilização dos recursos provenientes da isenção de ICMS até o limite do valor do investimento para atender cada localidade.
§ 2ºO direito será materializado através de contrato a ser estabelecido entre as Operadoras e o Governo do Estado, que fixará as condições para seu exercício.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: CPI da Telefonia Móvel

Dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias PúblicoPrivadas entre o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e Operadoras de Telefonia Celular, para viabilizar a instalação de serviço móvel celular em 109 (cento e nove) localidades rurais de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
Iviabilizar área mínima necessária para a instalação dos equipamentos, ERB's/BTS e Torres, dentro do perímetro urbano da localidade;
IIprovidenciar com a maior urgência possível as licenças necessárias para a instalação das respectivas torres;
IIIfirmar o compromisso com a garantia de venda de no mínimo 1.000 (mil) acessos por localidade.
Art. 3.
Incumbe ao Poder Executivo Estadual:
Ifornecer isenção do diferencial de alíquota de todos os equipamentos a serem utilizados nesse atendimento;
IIfornecer isenção do diferencial de alíquota também para os aparelhos celulares comercializados pelas empresas nessas localidades (os primeiros mil por localidade);
IIIfornecer isenção do recolhimento do ICMS sobre toda bilhetagem/faturamento gerado pelas ERB/BTS das localidades atendidas pelo projeto.
§ 1ºOs valores referentes às isenções serão limitados ao valor do investimento por localidade, apresentado pela empresa que for vencedora do respectivo lote.
§ 2ºO benefício das isenções às operadoras, extingue-se individualmente na data em que a soma dos mesmos alcançar, em relação a cada localidade, o valor do investimento indicado na proposta vencedora do lote.

Redação Original

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§ 3ºCompete privativamente ao Poder Executivo Estadual editar os atos necessários para fruição dos benefícios descritos.
Art. 4.
Incumbe às operadoras de serviço móvel celular:
Itornar disponível até 31 de dezembro de 2016 o Serviço Móvel Pessoal (SMP) nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras;
IIdefinir em sua proposta a sequência e o cronograma de implantação do serviço móvel nas localidades relacionadas e não atendidas e sem previsão de atendimento pelas operadoras;
IIIofertar serviço de SMP, utilizando tecnologias similares às oferecidas pela prestadora nos demais municípios já atendidos;
IVdisponibilizar planos de serviço (pré e pós-pagos) de forma equânime e não discriminatória com relação às localidades já atendidas;
Voferecer os serviços em condições semelhantes às demais cidades, com capacidade de transmissão compatível com as aplicações previstas;
VIfornecer mensalmente ao Estado de Mato Grosso relatórios por localidade de todo o tráfego bilhetado em cada BTS e documentos fiscais relativos ao investimento em equipamentos e aparelhos comercializados para efeito de abatimentos;
VIImanter o Estado informado sobre o andamento das obras e prazos de execução.
Parágrafo únicoSerá de inteira responsabilidade das operadoras providenciarem toda infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos.
Art. 5.
O presente Programa de Parceria Público-Privada funcionará da seguinte maneira:
Iserão constituídos 04 (quatro) lotes com quantidades equivalentes, com as localidades agrupadas e regionalizadas, propiciando assim escala adequada para os investimentos bem como estimulando o projeto, conforme sugestão em mapa e relação anexos;
IItodas as empresas deverão apresentar propostas para todos os 04(quatro) lotes, sendo a vencedora aquela que oferecer o menor valor para atendimento daquele lote, ficando impossibilitada de participar dos demais lotes;
IIIas localidades pertencentes a cada lote ficarão blindadas, ou seja, com atendimento exclusivo pela operadora vencedora daquele lote, para não prejudicar o prazo e o controle do encontro financeiro até o fechamento final contábil de cada localidade, quando, então, esta seria liberada à presença da concorrência na localidade;
IVcaso alguma operadora se recuse de participar do projeto, o respectivo lote deverá ser dividido entre as participantes ou assumido integralmente por uma delas, com a devida concordância das demais integrantes.
Parágrafo únicoO princípio básico que regerá o processo é o de otimização dos investimentos, tendo como objetivo a menor participação financeira do Estado (isenções).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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