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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10196, de 2 de dezembro de 2014

Nº 10196

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona, mediante permuta, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sob forma de permuta, à EMPRESA SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/AR/MT, uma área de propriedade do Estado de Mato Grosso com 20.007,79 m², localizada na Alameda n° 02, S/N, Bairro CPA III, Cuiabá-MT, matriculada sob o nº 12.096, Livro nº 2-AO, fls. 182, do Cartório de 2º Ofício-Registro Notarial e Registral da 1º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, assim caracterizada:
IInicia-se a descrição deste perímetro no vértice BM-1, de coordenadas N 8.278.927,074m e E 603.024,766m, situado no limite com ARQUIVO DA SESP, deste, segue com azimute de 216°37'02" e distância de 64,00m, confrontando neste trecho com ARQUIVO DA SESP, até o vértice M-2, de coordenadas N 8.278.875,662m e E 602.986,560m.; deste, segue com azimute de 306°53'55" e distância de 234,31m, confrontando neste trecho com RUA 39/LAR, até o vértice M-3, de coordenadas N 8.278.898,115m e E 602.793,432m; deste, segue com azimute de 35°53'41" e distância de 5,50m, confrontando neste trecho com LAR-RECUPERAÇÃO, até o vértice M-4, de coordenadas N 8.278.988,282m e E 602.683,973m; deste, segue com azimute de 306°53'55" e distância de 67,87m, confrontando neste trecho com ÁREA VERDE/REMANESCENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, até o vértice M-5, de coordenadas N 8.279.069,165m e E 602.742,511m; deste, segue com azimute de 35°53'41" e distância de 13,72m, confrontando neste trecho com ÁREA VERDE/REMANESCENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO até o vértice M-6, de coordenadas N 8.279.117,989m e E 602.725,600m; deste, segue com azimute de 42°01'21" e distância de 53,76m, confrontando neste trecho com ÁREA VERDE/REMANESCENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, até o vértice M-7, de coordenadas N 8.279.135,158m e E 602.695,277m; deste, segue com azimute de 126°30'59" e distância de 311,66m, confrontando neste trecho com ALAMEDA, até o vértice BM-1, de coordenadas N 8.278.927,074m e E 603.024,766m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de CUIABÁ de coordenadas E 599.791,608m e N 8.280.082,107m e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57° WGr, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo únicoA área descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, no valor de R$265,00 m² (duzentos e sessenta e cinco reais o metro quadrado), conforme Laudo de Avaliação as fls. 91, junto ao Processo nº 654649/2013/SAD.
Art. 2.
A área de que trata o artigo supra será permutada com uma área de propriedade da EMPRESA SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/AR/MT, com 150.000,00m², localizada na Avenida Doutor Meireles, S/N, Bairro São João Del Rei, no Município de Cuiabá-MT, matriculada sob o nº 43.477, Livro nº 3-AG, fls. 95, Ficha 01, do Cartório de 2º Ofício-Registro Notarial e Registral da 1º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, assim caracterizada:
IDIVISAS: conforme descrito na matricula sob o nº 43.477, Livro nº 3-AG, fls. 95, Ficha 01, o MP-I ao MP-II, com uma distância de 360,00m, divisando com terras de João Batista S. Oliveira; MP-II ao MP-III, com distância de

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200,00m, divisando com terras de Luzia Rosa da Silva; MP-III ao MP-IV, com distância de 509,00m, divisando com terras de Luzia Rosa da Silva; MP-IV ao MP-V, com distância de 164,00m, divisando com o Rio Coxipó; MP-V ao MP-VI, com distância de 81,20m, divisando com Rio Coxipó; MP-VI ao MP-I, com distância de 43,20m, até o ponto de partida.

Parágrafo únicoA área descrita foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, no valor de R$35,05 m² (trinta e cinco reais e cinco centavos, o metro quadrado), conforme Laudo de Avaliação nº 88/2014/SAOP, junto ao Processo nº 654649/2013/SAD.
Art. 3.
A área a ser recebida pelo Estado destina-se a atender direito de moradia de 357 famílias, devendo a permuta ser concretizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Fica autorizada, como consequência, a transferência da titularidade dos imóveis descritos no Art. 2º, sendo que eventuais despesas decorrentes de Registro de Escritura Pública correrão, única e exclusivamente, por conta dos permutantes.
Art. 5.
Compete a Procuradoria-Geral do Estado tomar as medidas necessárias à efetivação da medida da permuta de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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