Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10030, de 27 de dezembro de 2013

Nº 10030

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a redação da Lei nº 7.928, de 11 de julho de 2003, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O caput do Art. 2º da Lei nº 7.928, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Conselho Penitenciário do Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJDH, com atribuições disciplinadas pela Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, será composto por 08 (oito) membros nomeados pelo Governador, dentre operadores da área de Direito Penal, Processual Penal e ciências correlatas, 01 (um) representante da carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário, 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Auxiliar. (...)" O Art. 3º da Lei nº 7.928, de 11 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
As deliberações do Conselho Penitenciário serão tomadas por maioria dos votos, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos Conselheiros. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 23/09/2025 15:00

§ 1ºEm caso de empate caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 2ºPoderão participar das sessões, se convocados, como membros informantes e sem direito a voto, autoridades administrativas e técnicos do Sistema Penitenciário."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.