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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10027, de 27 de dezembro de 2013

Nº 10027

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Art. 1.
Ficam remitidos os débitos pertinentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, referente a fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2011 e 2012, exclusivamente, quando o contribuinte comprovar o recolhimento de taxa, com finalidade correlata, ao Município da respectiva localização.
§ 1ºA remissão autorizada nesta lei somente poderá ser concedida quando o contribuinte atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iestiver estabelecido em Município que tenha editado lei anteriormente à Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, instituindo taxa com finalidade correlata à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso;
IIcomprovar que efetuou o correto recolhimento das Taxas Municipais, relativas aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, ao Município da respectiva localização, até a data da publicação desta lei.
§ 2ºAtendidas às condições deste artigo, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos preparatórios ou lavrados até a publicação do Decreto que regulamentar as disposições deste ato, para exigência da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN nas condições definidas no caput e no § 1° desta lei.
§ 3ºPara confirmação do recolhimento, o Poder Executivo do Município da localização do contribuinte deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes que efetuaram o correto pagamento da Taxa Municipal referida no caput deste artigo, relativa aos exercícios de 2011 e 2012.
§ 4ºUma vez reconhecida a remissão do valor da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, nos termos desta lei, será aplicada a anistia em relação às penalidades exigidas pela falta de recolhimento do valor correspondente.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, exclusivamente nas hipóteses, período e condições que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O decreto que regulamentar esta lei deverá indicar:
Ios Municípios e a respectiva lei, para fins do disposto no inciso I do § 1° do Art. 1°;
IIa forma em que deverá ser efetuada a prestação da informação exigida no § 3° do Art. 1º e o respectivo prazo, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do referido regulamento;
IIIa forma e procedimentos que deverão ser observados para processamento da remissão autorizada no caput do
Art. 1.
§ 1ºPara os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o Município deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda a edição da lei que instituiu a Taxa Municipal, indicando o número correspondente, bem como a data da respectiva publicação.
§ 2ºQuando o órgão da Imprensa Oficial do Município não for o Diário Oficial do Estado, deverá também ser encaminhada cópia da publicação no respectivo órgão oficial.
Redação Original

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§ 3ºNa falta de informação pelo Município da lei instituidora da Taxa Municipal, o contribuinte interessado poderá comprovar a respectiva edição, ressalvada a confirmação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3.
O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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