Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10026, de 27 de dezembro de 2013
Nº 10026
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. PARTE DOS – municípios ou FUNDESMAT e à verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, formalizados junto à Procuradoria-Geral do Estado com base nas Leis nºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, poderão ser regularizados, uma única vez, mediante o reparcelamento, nas mesmas condições e prazos inicialmente pactuados.Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não que se encontrem sob a gestão da ProcuradoriaGeral do Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
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(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
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Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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