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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10026, de 27 de dezembro de 2013

Nº 10026

Art. 1.
Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, que estejam ou que venham a estar sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros, ou, conceder parcelamento, desde que referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
§ 1ºO crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária e administrativa, vigentes por ocasião da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2ºNão será permitida a fruição dos benefícios previstos nesta lei quando o valor do crédito estiver garantido integralmente por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução. (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
§ 3ºNo caso de existir depósito judicial, o sujeito passivo deverá desistir da ação para fins de pagamento do débito com os incentivos deste programa até a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, observando o seguinte:
a)se o saldo do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste programa, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente;
b)se o saldo do depósito judicial exceder o valor do crédito estatal, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste programa, o saldo excedente do depósito judicial será restituído à parte autora da ação.
§ 4ºOs benefícios previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção destes.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não que se encontrem sob a gestão da ProcuradoriaGeral do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A adesão aos benefícios desta lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela Procuradoria-Geral do Estado, e implica no reconhecimento, irretratável e irrevogável, dos créditos nele indicados.
§ 1ºO pagamento da primeira parcela ou da parcela única deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, mas a sua implementação é condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa.

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(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

§ 2ºA assinatura do Termo mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

§ 3ºA desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 2º deste artigo, poderá ser informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer, espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no Termo de Confissão.
Art. 3.
Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala: (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
Iredução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

IIredução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

IIIredução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
IVredução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

Vredução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

VIredução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

VIIredução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

VIIIredução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
Art. 4.
O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderá ser liquidado na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 90% (noventa por cento), conforme especificado a seguir: (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
Iredução de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

IIredução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
IIIredução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

IVredução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
Vredução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

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(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

VIredução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

VIIredução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

VIIIredução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.

(Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)

IXredução de 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
Xredução de 35% (trinta e cinco por cento) para pagamento em até 55 (cinquenta e quatro) parcelas;
XIredução de 30% (trinta por cento) para pagamento em até sessenta parcelas;
XIIredução de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até sessenta e seis parcelas;
XIIIredução de 20% (vinte por cento) para pagamento em até setenta e duas parcelas;
XIVredução de 15% (quinze por cento) para pagamento em até setenta e oito parcelas;
XVsem redução para pagamento de 79 (setenta e nove) a 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Art. 5.
Os créditos não tributários, decorrentes ou não da aplicação de multa com base no poder de polícia, exceto os de titularidade do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, poderão ser reduzidos em até 100% (cem por cento) do valor dos juros, observando-se a seguinte escala:
Iredução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
IIredução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
IIIredução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IVredução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
Vredução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VIredução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
VIIredução de 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VIIIredução de 30% (trinta por cento) para pagamento em até 42 (quarenta e duas) parcelas;
IXredução de 20% (vinte por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
Xredução de 10% (dez por cento) para pagamento em até 54 (cinquenta e quatro) parcelas;
XIsem redução para pagamento de 55 (cinquenta e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo únicoAplicam-se os percentuais de descontos previstos neste artigo à multa moratória incidente no respectivo crédito não tributário, quando o instrumento contratual ou legal prever a incidência destes encargos no caso de pagamento em atraso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
Art. 6.
O pagamento fracionado dos créditos com base no Programa instituído por esta lei deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor de cada parcela que será equivalente, no mínimo, a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 7.
Se ocorrer a interrupção do pagamento por mais de 90 (noventa dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, a Fazenda Pública Estadual poderá considerar rescindido o Termo de Confissão e Parcelamento firmado com base nesta lei, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao sujeito passivo.

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Parágrafo únicoOcorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Fazenda Pública Estadual imputará os valores efetivamente pagos, sem os benefícios concedidos com base nesta lei, bem como promoverá a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal, mediante a juntada de espelho da CDA devidamente atualizada.
Art. 8.
A adesão ao Programa instituído por esta lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação em relação às importâncias eventualmente pagas.
Art. 9.
Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
Art. 10.
A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do débito efetivamente pago com os benefícios da presente lei, poderá ser parcelada em igual número de parcelas, conforme a opção de parcelamento escolhida pelo sujeito passivo prevista nos Arts. 3º, 4º e 5º acima, limitadas, porém, ao número máximo de 12 (doze) parcelas mensais e ao valor mínimo de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por parcela.
Art. 11.
s saldos residuais de parcelamentos interrompidos na data de publicação desta lei, referentes à cota-
Art. 12.
Ficam remitidos os saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base nesta lei e nas Leis n.ºs 8.254, de 21 de dezembro de 2004, e 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações, e no Decreto n.º 2.494, de 22 de abril de 2010, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, apresentarem saldo devedor residual em valor igual ou inferior a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT. (Redação dada pela Lei nº 10297, D.O. de 09/07/2015)
Art. 13.
s benefícios previstos nesta lei poderão ser requeridos até 31 de dezembro de 2014, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante expedição de decreto, prorrogar este prazo por igual período.
Art. 14.
s benefícios previstos nos Arts. 3º, 4º e 5º desta lei não poderão ser cumulados com outros já usufruídos com base em outros diplomas legais.
Art. 15.
Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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