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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10021, de 20 de dezembro de 2013

Nº 10021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Modifica dispositivo da Lei nº 9.626, de 10 de outubro de 2011 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica modificado o § 2º do Art. 1º da Lei nº 9.626, de 10 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 2ºFarão jus, mensalmente, à verba indenizatória no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) os Secretários do Poder Legislativo, o Consultor Técnico-Jurídico da Mesa Diretora, o Consultor TécnicoLegislativo, os Consultores que coordenam os Núcleos de Comissões, o Ouvidor-Geral, o AuditorGeral, o Procurador-Geral e os Superintendentes em efetivo exercício das atividades, e no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) os Coordenadores de Cerimonial, da Escola do Legislativo, de Informática e de Segurança. (...)"
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 23/09/2025 08:00

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