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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10015, de 17 de dezembro de 2013

Nº 10015

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Airton Português

Dispõe sobre a presença do tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Língua Portuguesa, em eventos oficiais promovidos pelo Poder Público no Estado de Mato de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Os eventos oficiais do Estado de Mato Grosso deverão contar com a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Língua Portuguesa, que realizará a tradução simultânea e consecutiva de todos os pronunciamentos durante o evento.
Parágrafo únicoConsidera-se evento oficial do Estado de Mato Grosso todo aquele aberto ao público em geral, com a participação do Governador de Estado ou de Secretário de Estado.
Art. 2.
O estipulado no caput do artigo anterior aplica-se também aos eventos oficiais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoConsidera-se evento oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso todo aquele aberto ao público em geral, com a participação de, no mínimo, 01 (um) de seus Deputados Estaduais.
Art. 3.
Toda programação veiculada pela TV Assembleia Legislativa, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, deverá ser transmitida com a tradução simultânea e consecutiva realizada pelo tradutor de que trata o caput do
Art. 4.
Todos os vídeos postados em sites mantidos pelo Poder Executivo e Poder Legislativo, conterão a opção de serem assistidos com a tradução simultânea e consecutiva realizada pelo tradutor referido no caput do
Art. 5.
Todas as propagandas veiculadas em TV aberta, contratadas pelo Poder Executivo e Poder Legislativo, deverão exibir com as mesmas a tradução simultânea e consecutiva realizada pelo tradutor referido no caput do
Art. 6.
O Poder Executivo deverá manter à disposição do público portador de surdez ou deficiência auditiva tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Língua Portuguesa, para, mediante requerimento prévio do interessado, acompanhá-lo junto a qualquer repartição pública situada na capital do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de possibilitar seu diálogo com o ouvinte.
Parágrafo únicoConsidera-se portador de surdez ou de deficiência auditiva, para fins de aplicação deste artigo, o disposto no Art. 2º e Parágrafo único, do Decreto Federal n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 7.
O Poder Executivo atribuirá a algum de seus órgãos a competência para fiscalizar o cumprimento desta lei, após sua regulamentação.

Redação Original

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Parágrafo únicoO descumprimento desta lei será imediatamente informado à Assembleia Legislativa.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) - Língua Portuguesa que forem necessários para atender o disposto nesta lei.
Parágrafo únicoOs cargos a serem criados deverão ser preenchidos, mediante concurso público, por profissional que possuir um dos perfis indicados nos incisos I, II ou III do Art. 7º ou nos incisos I, II ou III do Art. 19, todos do Decreto Federal n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 9.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo regulamentarão esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, estritamente cada Poder na matéria de sua competência.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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