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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10013, de 17 de dezembro de 2013

Nº 10013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nilson Santos

Isenta do pagamento da tarifação de transporte os portadores de doenças renais crônicas e pacientes de hemodiálise nas linhas intermunicipais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento da tarifação de transporte os portadores de doenças renais crônicas e pacientes de hemodiálise nas linhas intermunicipais.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 19/09/2025 11:00

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