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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10012, de 17 de dezembro de 2013

Nº 10012

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Luciane Bezerra

Dispõe sobre a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Cirurgia Plástica e Reparadora em pacientes vítimas de queimaduras.

§ Parágrafo único O Plano Estadual de Saúde que trata o caput deste artigo consistirá na criação de um serviço exclusivo, no Sistema Estadual de Saúde Pública, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para atender os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, com necessidade de realizar cirurgias plásticas ou reparadoras em decorrência de queimaduras.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário, em até 30 (trinta) dias de sua publicação, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 19/09/2025 11:00

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