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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10011, de 17 de dezembro de 2013

Nº 10011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Percival Muniz, Deputado Wagner Ramos e Deputado Ezequiel Fonseca

Dispõe sobre o aceite dos títulos obtidos no MERCOSUL para progressão funcional de servidor público no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Nas carreiras onde exigir diplomas para progressão funcional serão aceitos os títulos e diplomas de pósgraduação strictu sensu, obtidos em instituições de nível superior legalizadas nos Estados - Partes do MERCOSUL, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

(O art. 1º foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5091, julgada em 27/09/2019, publicada em 15/10/2019)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/09/2025 11:00

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