Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10009, de 9 de dezembro de 2013
Nº 10009
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Ademir Brunetto
Dispõe sobre a obrigatoriedade das revendas automotivas sediadas no Estado de Mato Grosso, plantarem uma árvore por automóvel zero km vendido.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da
atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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