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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10009, de 9 de dezembro de 2013

Nº 10009

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ademir Brunetto

Dispõe sobre a obrigatoriedade das revendas automotivas sediadas no Estado de Mato Grosso, plantarem uma árvore por automóvel zero km vendido.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
As revendas de veículos, com sede ou filiais no Estado de Mato Grosso, são obrigadas a plantar uma árvore, em território estadual, por veículo zero km vendido.
§ 1ºO plantio poderá ser realizado em locais públicos escolhidos pelas empresas, cujo "reflorestamento" deve ser das espécies nativas dos biomas mato-grossenses de acordo com a região onde será realizado o plantio.
§ 2ºTambém poderá ser realizado o plantio em área privada, podendo o "reflorestamento" ser utilizado para a venda de créditos de carbono e corte da madeira após 10 (dez) anos do plantio e deverá estar munido de projetos ambientais licenciados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Art. 2.
A realização do plantio poderá ser acumulada durante o período não superior a 01 (um) ano.
Art. 3.
As empresas ora citadas poderão utilizar esta lei para fins de propaganda e publicidade.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/09/2025 11:00

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