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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10008, de 9 de dezembro de 2013

Nº 10008

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sebastião Rezende e Deputado José Domingos Fraga

Cria a Fundação Educacional de Resistência às Drogas - FUNDERD, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1.
A Fundação Educacional de Resistência às Drogas - FUNDERD rege-se por esta lei.

§ Parágrafo único O Estatuto da FUNDERD definirá sua estrutura administrativa e disciplinará seu funcionamento.

Art. 2.
A FUNDERD é pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo, terá autonomia administrativa e financeira e será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 3.
A FUNDERD terá prazo de duração indeterminado, sede e foro em Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
A FUNDERD terá como objetivo o desenvolvimento de políticas públicas de prevenção e resistência às drogas no Estado de Mato Grosso.

§ Parágrafo único O público-alvo da Fundação serão crianças, adolescentes e jovens.

Art. 5.
Compete à FUNDERD:
Idesenvolver programa de prevenção primária ao uso de drogas, destacando os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;
IIorientar crianças, adolescentes e jovens acerca de soluções e medidas eficazes de prevenção e resistência às drogas;
IIIatender familiares de dependentes químicos e auxiliar no encaminhamento para tratamento ou internação do usuário, conforme o caso;
IVministrar palestras e cursos de prevenção e resistência às drogas;
Vpromover reuniões, encontros, simpósios, congressos sobre as drogas e seus efeitos;
VIexecutar ações e medidas de prevenção e resistência às drogas;
VIIfomentar a produção de trabalhos científicos, acadêmicos e sociais que versem sobre seu objeto.

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Art. 6.
A FUNDERD exercerá suas competências diretamente ou através de parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos e termos de cooperação.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 7.
Constitui patrimônio da Fundação:
Ia dotação inicial correspondente à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atribuída pelo Estado como instituidor;
IIos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas;
IIIos bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Art. 8.
A FUNDERD contará com os seguintes recursos:
Idotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
IIdoações, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas ou por pessoas físicas;
IIIrendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;
IVoutros recursos decorrentes de convênios e contratos. § Parágrafo único A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Art. 9.
Os bens, direitos e recursos da FUNDERD serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Art. 10.
A FUNDERD poderá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão para garantia de sua manutenção.
§ 1ºA aplicação de recursos referida neste artigo poderá se feita:
a)em aquisição de bens imóveis;
b)em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União Federal;
c)em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União Federal.
§ 2ºOs depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, através de um Fundo específico, em instituição bancária oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 11.
No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 12.
São órgãos da Fundação:
IConselho de Curador;
IIDiretor-Presidente;
IIIDiretorias:
a)Gestão e Planejamento;

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b)Ensino.
Art. 13.
quadro de servidores da Fundação será composto por militares e civis cedidos ou colocados à disposição pelos órgãos da Administração Pública Estadual, conforme a necessidade de execução de seus objetivos, sem prejuízo do auxílio voluntariado.

SEÇÃO II

Do Conselho de Curadores

Art. 14.
Conselho de Curador, órgão superior de deliberação, será composto de 05 (cinco) membros, a saber:
IComandante Geral da Polícia Militar, que será seu Presidente nato;
IIrepresentantes das seguintes Secretarias de Estado:
a)de Segurança Pública;
b)de Trabalho e Assistência Social;
c)de Educação;
d)de Saúde.
§ 1ºOs membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas pelas respectivas Secretarias de Estado.
§ 2ºOs membros a que se refere o incisos II terão mandato de 04 (quatro) anos, renovável por uma só vez, devendo possuir nível universitário.
§ 3ºNo caso de vacância antes do término do mandato de Curador, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4ºÉ vedada a acumulação da função de Curador com qualquer outra natureza técnica ou administrativa da Fundação.
§ 5ºA função de Membro do Conselho de Curadores não será remunerada.
Art. 15.
Conselho de Curador reunir-se-á, sempre com a maioria de seus membros, uma vez a cada 03 (três) meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, com qualquer número de seus membros, desde que em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, tantas vezes quantas forem convocados por seu Presidente.
§ 1ºA convocação de reuniões do Conselho será feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante comunicação escrita a todos os seus membros, com a indicação da ordem do dia, local, data e hora de sua realização.
§ 2ºQualquer membro do Conselho poderá, com anuência da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame de matéria específica, constante do pedido.
§ 3ºFica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 4ºO não comparecimento de membro convocado a mais de 03 (três) reuniões consecutivas durante o mesmo exercício, salvo por motivo justificado, importará em seu desligamento do Conselho, declarado por seu Presidente.
§ 5ºAs reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, sem direito a voto.
§ 6ºAs deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
§ 7ºO Presidente e o Diretor-Presidente da Fundação participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.
§ 8ºO Presidente do Conselho designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho; O Presidente do Conselho designará funcionário da Fundação para secretariar as reuniões, elaborar as respectivas atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho;

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§ 9ºO Conselho Curador será fiscalizado pela Promotoria de Fundações do Ministério Público Estadual, e deverá atender suas orientações e recomendações.
Art. 16.
Ao Conselho Curador compete:
Iem relação às atividades gerais da Fundação:
a)deliberar sobre as diretrizes de atuação da Fundação;
b)deliberar sobre a proposta do orçamento e suas alterações;
c)deliberar sobre os programas anuais e plurianuais;
d)autorizar a aplicação de recursos;
e)deliberar sobre proposta de alteração do Estatuto;
f)aprovar acordos, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
g)aprovar programas e campanhas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Fundação;
h)criar comissões não permanentes para estudos de assuntos junto ao Conselho Curador;
i)deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Presidente da Fundação.
IIem relação ao controle da gestão:
a)aprovar relatório anual de atividades;
b)autorizar aquisição e alienação de bens e, bem assim, a aceitação de doações com encargos.
Art. 17.
Ao Presidente do Conselho Curador compete:
Ipresidir as reuniões do Conselho Curador;
IIconvocar o Conselho Curador para reuniões ordinárias e extraordinárias.

SEÇÃO III

Da Presidência

SUBSEÇÃO I – Dos Órgãos da Presidência

Art. 18.
A Presidência, órgão executivo da FUNDERD, será integrada por uma Diretoria, com 02 (duas) Diretorias Adjuntas.

§ Parágrafo único As Diretorias Adjuntas serão de:

a)Gestão e Planejamento;
b)Ensino.

SUBSEÇÃO II – Do Diretor-Presidente da Fundação

Art. 19.
Presidente da FUNDERD será nomeado pelo Governador sendo um Oficial Coronel da Polícia Militar com ilibada reputação e formação em Ciências Sociais ou Jurídicas.
§ 3ºA escolha Governamental deverá recair preferencialmente sobre Oficial Coronel com formação na área de educação.
Art. 20.
Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação em Juízo ou fora dele;
IIgerir a Fundação em conformidade com esta lei e com seu Estatuto;
IIIsubmeter à apreciação do Comandante Geral da Polícia Militar:
a)os assuntos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado;

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b)as informações necessárias à avaliação de resultados.
IVencaminhar ao Conselho Curador os assuntos que devam ser submetidos ao Colegiado;
Vsolicitar ao Presidente Conselho Curador a convocação para reuniões extraordinárias.
Art. 21.
Presidente da Fundação, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Gestão e Planejamento

Art. 22.
Diretor de Gestão e Planejamento, nomeado pelo Governador do Estado, deverá possuir:
Iformação profissional de nível universitário;
IIexperiência no exercício de função de natureza gerencial e, de preferência, em matéria relacionada com as atividades da Fundação.
Art. 23.
Ao Diretor de Gestão e Planejamento, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
Iencaminhar ao Diretor-Presidente da Fundação os assuntos que devam ser submetidos ao Comandante da Polícia Militar;
IIpropor diretrizes de atuação e fixar as normas de organização;
IIIsolicitar que sejam postos à disposição da Fundação militares e servidores civis dos órgãos ou entidades da Administração do Estado;
IVpronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador;
Valocar os recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica;
VIcriar Comissões de caráter transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
VIIem relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.

SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Ensino

Art. 24.
As áreas de atuação e a estrutura da Diretoria Adjunta de Ensino, assim como sua competência, serão definidas no Estatuto da Fundação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
Estatuto da Fundação será aprovado por Decreto Governamental, a ser editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 26.
quadro pessoal da Fundação será composto por policiais militares e servidores do Poder Executivo, cedidos ou colocados à disposição da Fundação, por Ato Governamental sem prejuízo dos subsídios.
Art. 27.
Caberá à Auditoria Geral do Estado o controle interno e ao Tribunal de Contas o externo da Fundação.

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Art. 28.
exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29.
A Fundação é isenta de tributos estaduais que incidam sobre seus bens e serviços e gozará das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Art. 30.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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